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TJCE 13/09/2013 - Folha 76 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 803

76

mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do relator”.
49–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001713-17.2013.8.06.0000 DE CEDRO.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apelado: Arquimedes de Sousa Aquino.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
apelo ministerial, mas para lhe negar provimento, mantendo o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, nos termos
do voto do relator”.
50–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0036279-97.2011.8.06.0117 DE MARACANAÚ.
Apelante: José de Arimateia Pimentel Gomes.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator”.
51–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 1001461-48.2000.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Antônio Sebastião Moura.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Aírton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, negando-lhe provimento e, de ofício, reduziu a pena
anteriormente aplicada e modificou o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto do relator”.
52–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0070122-18.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Cláudio dos Santos Souza.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do relator”.
53–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0411751-25.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Washington Freire Farias.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do relator”.
54–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0114965-68.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Antoniel Lopes de Paula.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do relator”.
55–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0000115-23.2010.8.06.0165 DE SÃO LUIZ DO CURU.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apelados: Edmílson dos Santos Sousa e Fábio Júnior Gonçalves da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conheceu do apelo
ministerial, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença absolutória, nos termos do voto do relator”.
56–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0045676-93.2012.8.06.0167 DE SOBRAL.
Apelante: Cosmo Soares Braga da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do relator”.
57-MANDADO DE SEGURANÇA, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0029088-90.2013.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Sebastião Eurimar Fontineles.
Impetrado: O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de
Fortaleza.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a
segurança, nos termos do voto do relator”.
58-APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0045963-56.2012.8.06.0167 DE SOBRAL.
Apelantes: Manoel Ferreira Lima e Maria Bianca Alves Ferreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, negando-lhe provimento, entretanto, de ofício, reduziu
a pena base anteriormente aplicada, nos termos do voto do relator”.
59–APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0000003-03.2010.8.06.0182 DE VIÇOSA DO CEARÁ.
Apelante: Antônio Paulo do Nascimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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