Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1931
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COMARCA DE MAURITI - VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA MARY ANE DO NASCIMENTO RAMALHO FURTADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2018
ADV: AMANCIO FAUSTINO NETO (OAB 5916/PB) - Processo 0004879-79.2013.8.06.0122 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Francisco Edivanio de Oliveira - DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito
á ordem para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao(á) sentenciado(a) por infração ao disposto nos ART’s
12 e 14, DA LEI 10.826/03, o que faço, por sentença, na conformidade do ART.107, IV e ART.109, V, c/c ART.110 DO CPB.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB 9075-O/CE) - Processo 0007560-80.2017.8.06.0122 Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: Bradescard S/A - Do bloqueio
efetivado, ouçam-se as partes no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Decorrido prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
ADV: CICERO CRISTIANO BRAGA LEITE (OAB 19002/CE) - Processo 0008762-29.2016.8.06.0122 - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - RÉU: Rodrigo da Conceição Nunes - ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a falta de
interesse processual da requerente, revogo a Desisão liminar de fls. 09/12, extinguindo o presente processo sem resolução do
mérito.
COMARCA DE MISSÃO VELHA - VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS PEREIRA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EVA TALITTA SAMPAIO SEVERO DE LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2018
ADV: OTÁVIO SANTANA BARROS (OAB 33789/CE), ADV: JOÃO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE (OAB 38111/CE) Processo 0000016-95.2018.8.06.0125 - Procedimento Comum - Dissolução - REQUERENTE: JOSÉ NEUDO LIMA SAMPAIO
- Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a comparecerem no dia 19 de Setembro de 2018, às 14:30 horas, no Fórum Judiciário
desta Comarca, para a Audiência de Conciliação designada nos autos, conforme decisão de fls. 28.
ADV: JOSE JOACY BEZERRA JUNIOR (OAB 20980/CE), ADV: DAIANE PEREIRA SOUZA (OAB 20020/CE), ADV: CAIO
YVES LUNA LUCAS (OAB 38823/CE) - Processo 0000164-09.2018.8.06.0125 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: V.S. - REQUERIDO: V.M.S. - Interrogatório do(a) Interditando(a) Data: 16/10/2018 Hora 14:30 Local: Sala de
Audiência Situacão: Pendente
COMARCA DE MORADA NOVA - 1ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO RAYNES VIANA DE VASCONCELOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SIMONE MONTEIRO DA COSTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2018
ADV: MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA (OAB 23281/CE) - Processo 0024343-95.2018.8.06.0128 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Érico Mauricio Girão da Silva - REQUERIDA: Maria Hildênia Freitas Silva - O art. 319
do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser
observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma
legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a
petição inicial evidencia algumas irregularidades. Desta feita, intimem-se as partes autoras, através da Defensoria Pública, para
que, no prazo de 15 dias, emende a inicial apresentando comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência
firmada de próprio punho, sob as penas da lei (art. 2º da Lei 7.115/83). Ainda, considerando exsurgir da petição inicial e dos
documentos que a acompanham indícios que infirmam a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais,
evidenciado, ainda, pela atividade profissional exercida pelo autor (eletricista), determino que se comprove o preenchimento dos
pressupostos da benesse (art. 99, §2º, do CPC/2015), no mesmo prazo, dentro do qual, querendo, poderá a parte autora desde
logo recolher as custas respectivas.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SIMONE MONTEIRO DA COSTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2018
ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE) - Processo 0023777-49.2018.8.06.0128 - Procedimento Comum
- Repetição de indébito - REQUERENTE: Jose Ribamar Maia - REQUERIDO: Banco Bmg S/A - Pelo exposto, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º