Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2003
820
- Processo 0000810-28.2004.8.06.0119 - Execução - Alimentos - EXEQUENTE: I.M.P.M.G. - N.W.P.M.G. - EXEQUIDO: C.A.G.
- “...Diante do exposto, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, considerando o pedido de desistencia
formulado por Izabela Musa Paz Marinho, bem como a contumácia de Nemézio Wilson Paz Marinho Girão, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 200, c/c art. 485, III e VIII, ambos do CPC/2015.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme impõe o art. 90 do CPC/2015; ficando
tais obrigações, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do § 3º do art. 98 do CPC/2015), em razão dos
benefícios da Gratuidade da Justiça que lhe foram deferidos. Sem honorários advocatícios. ...”
ADV: MARIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 18125/CE), ADV: MARIA LUCEMIR PINHEIRO VAZ (OAB 7526/CE), ADV:
DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (OAB 13705B/CE) - Processo 0012516-56.2014.8.06.0119 - Procedimento Comum Pagamento - REQUERENTE: Alberto Carlo Geovanni Alfredo Stefani - REQUERIDO: Cooperfam - Cooperativa Agroecologica
da Agricultura Familiar do Caminho de Assis - Vistos. 1. Intimadas as partes para manifestarem interesse na realização de
audiência de conciliação, o autor quedou-se inerte, enquanto a ré expressou seu desinteresse (fls. 117/118). Por tais razões,
deixo de designar audiência conciliatória. 2. Prosseguindo o exame do feito, ainda observo que a parte autora requereu urgência
na tramitação processual, alegando ser pessoa de idade avançada e ter sua saúde comprometida (fl. 113). No entanto, o
requerente sequer juntou atestado médico ou cópia de seu documento de identificação. Isso posto, deixo de impor o regime
de prioridade ao processo, sem prejuízo de imediata concessão do benefício posteriormente, caso venha a ser apresentada
prova da alegada condição de beneficiário da prioridade. 3. Por outro lado, convém ressaltar que ambas as partes, embora
tenham juntado documentos, protestaram apenas de forma genérica pela produção de provas. Assim, antes de deliberar acerca
das provas a serem produzidas (ex vi do art. 357, II e V, do CPC/2015), em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, oportunizo às partes que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem os meios de provas que eventualmente
pretendam produzir, fazendo-o de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da
necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e das circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a
produção delas, e do grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em
questão; ou b) manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), ficando claro que eventual silêncio
será interpretado como expressão desta vontade. De toda forma, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora, juntar
cópia de seu documento de identificação, sob pena de extinção do processo, por tratar-se de documento que era, na verdade,
indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). 4. Expedientes e intimações necessários. Maranguape, 01 de
outubro de 2018.
ADV: ADAGVAN MAIA FERNANDES (OAB 24852/CE) - Processo 0013683-74.2015.8.06.0119 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - REQUERENTE: Leleca Bella Industria de Confecçoes Ltda - Conciliação Data: 06/11/2018 Hora
10:00 Local: CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 23189A/CE), ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 16018A/CE) Processo 0015954-22.2016.8.06.0119 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - REQUERIDO: Embracon
Administradora de Comercio Ltda - HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO Isso posto, HOMOLOGO
por sentença a transação celebrada pelas partes, no exato teor encartado as fls.45/46, para que surta os jurídicos e legais efeitos,
ao tempo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito.. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
ADV: ANA LAURA NASCIMENTO BELEM PONTES (OAB 9572/CE) - Processo 0015976-12.2018.8.06.0119 - Procedimento
Comum - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.J.S. - Cls. 1. Em que pese o teor das declarações acostadas às fls.
45 e 47 (através da qual Endy Aniely Paulino da Silva e Carlos Victor Carvalho firmam reconhecer a união estável alegada na
petição inicial), entendo que tais manifestações de vontade não caracterizam, propriamente, ato processual dos interessados
para os fins de reconhecimento da procedência do pedido (art. 200 c/c art. 487, III, a, ambos do CPC/2015). Com efeito, para
a validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC/2015), o que ainda não ocorreu nos autos. Ademais,
para fins de configuração do comparecimento espontâneo (parágrafo 1º, do art. 239, do CPC/2015), seria imprescindível
que os interessados estivessem representados por advogado ou postulando em causa própria (art. 103, e parágrafo único
do CPC/2015). No caso concreto, porém, a despeito de as aludidas declarações conterem timbre com o nome de advogado
(Pedro Henrique Martins Rêgo OAB/CE 31.333), não foi acostado ao presente feito qualquer procuração outorgando poderes
a esse causídico (ou a qualquer outro) para que pratique ato processual em nome dos interessados, tampouco há notícias de
que os próprios declarantes sejam advogados regularmente inscritos na OAB. Destarte, referidos documentos constituem, na
verdade, meros elementos probatórios (assim como um contrato assinado pelos contratantes, quando em litígio judicial, apenas
tem força de prova documental da manifestação de vontade negocial alegada). 2. Por outro lado, cabe observar que, apesar
do afirmado à fl. 43, o documento de identificação da Sra. Endy Aniely Paulino da Silva (fl. 46) não registra que a mesma seja
filha do falecido. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, esclareça tal fato. 3. De toda sorte, suspenda-se a realização da audiência de mediação. 4. Expedientes e intimações
necessários. Maranguape, 02 de outubro de 2018.
ADV: ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE) - Processo 0016080-04.2018.8.06.0119 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C.J.D. - REQUERIDA: R.A.S. e outros - 1. Em face do teor das certidões de fls. 41 e
43, cancele-se a audiência designada. 2. Intime-se, pois, a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de 10
(dez) dias, adote as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré (art. 240 § 2º, do CPC/2015). Em caso de
inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, para que cumpra a determinação supra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, e § 1º, do CPC/2015). 3. Expedientes necessários.
ADV: MARCIO KLEBER FERNANDES QUEIROZ (OAB 31659/CE) - Processo 0017495-22.2018.8.06.0119 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose Igor Ferreira Maia - Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 11:00
Local: CEJUSC Situacão: Pendente
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166-0/CE) - Processo 0017743-56.2016.8.06.0119 - Procedimento
Comum - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: Joao Carlos Ribeiro Daniel - Conciliação Data: 05/11/2018 Hora 14:00
Local: Vara Situacão: Pendente
ADV: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS (OAB 22732/CE) - Processo 0018122-26.2018.8.06.0119 - Carta Precatória
Criminal - Notificação/intimação - DEPRECANTE: Juizo de Direito da Comarca de Caridade. - DEPRECADO: Juizo de Direito da
Comarca de Maranguape - RÉU: Alan Mororo Xerez da Silva - Instrução Data: 09/10/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0018174-56.2017.8.06.0119 - Busca e Apreensão - Liminar
- REQUERENTE: Banco Bradesco Sa - REQUERIDO: Anfrolanda Sa - HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A
TRANSAÇÃO JUIZ: Isso posto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada pelas partes, no exato teor encartado as
fls.55/58 para que surta os jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º