Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2335
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que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das
diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no
intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no
adicional de insalubridade e no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha
de cálculo descritiva do débito, respeitando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em favor da parte requerente,
EUGENIO RAFAEL MARQUES DA COSTA, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária
pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral,
no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos
efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,
da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir,
dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0187349-43.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Dayse Maria Ribeiro de Souza - Diante do exposto, e atento a tudo mais
que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das
diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no
intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no
adicional de insalubridade e no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha
de cálculo descritiva do débito, respeitando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em favor da parte requerente,
DAYSE MARIA RIBEIRO DE SOUZA, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária
pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral,
no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos
efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,
da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir,
dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0187640-43.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Lucimeire da Silva de Vasconcelos - Diante do exposto, e atento a tudo mais
que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das
diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no
intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no
adicional de insalubridade e no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha
de cálculo descritiva do débito, respeitando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em favor da parte requerente,
LUCIMEIRE DA SILVA DE VASCONCELOS, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária
pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral,
no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos
efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,
da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir,
dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0187808-45.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Paulo Duarte de Oliveira - Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos
presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas
nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no intervalo entre junho/2014
a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no adicional de insalubridade e
no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito,
respeitando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em favor da parte requerente, PAULO DUARTE DE OLIVEIRA, o
que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela
mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida,
conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE
(Julg.: 20/09/2017), com eficácia ex tunc, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos
de Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55,
caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência
ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça
e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020 Hortênsio
Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0187818-89.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Varner Damasceno Junior - Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos
presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas
nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no intervalo entre junho/2014
a dezembro/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário, no adicional de insalubridade e
no terço de férias, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de planilha de cálculo descritiva do débito,
respeitando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em favor da parte requerente, VARNER DAMASCENO JUNIOR,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º