Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2630
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Demais expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2021
ADV: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS (OAB 18456/CE), ADV: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO (OAB
16604/CE), ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE) - Processo 0010474-88.2021.8.06.0151 (apensado ao processo
0010473-06.2021.8.06.0151) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - DIREITO PENAL - AUTOR: M.P. - Vistos etc. Trata-se de
Pedido de Medidas Cautelares de Busca e Apreensão Pessoal e Domiciliar, Prisões Temporárias, Prisão Preventiva, Suspensão
da Função Pública e Quebra do Sigilo Bancário, Telefônico e Telemático, formulado pelo Ministério Público Estadual, através
da Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública PROCAP, no Procedimento Investigatório Criminal nº
45/2018, em razão da existência da prática de crimes pela autoridade com prerrogativa de foro no Egrégio Tribunal de Justiça
(prefeito municipal) e pelos demais agentes públicos e particulares (fls. 3/64). Às fls. 286, consta despacho informando que
os presentes autos são Bdependentes da Ação Penal nº 0010472-21.2020.8.06.0151 SAJPG, (0639315-46.2020.8.06.000SAJSG), feito declinado para a Vara de Organizações Criminosas, tendo em vista a existência de elementos suficientes
que caracterizam a prática de crimes cometidos por integrantes de organização criminosa com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante crimes cuja pena máxima ultrapassam 4 anos. Parecer do Ministério
Público, às fls. 290/292, opinou pelo declínio de competência, com a consequente redistribuição dos autos. Ocorre que foi
instalada a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, que detém competência para processar e julgar crimes envolvendo a
Lei 12.850/13, o que é o caso dos autos, conforme dispõe o art. 2º da Resolução do Tribunal de Justiça n° 13/2018, in verbis:
Art. 2º A partir da instalação, deverão ser redistribuídos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, na forma do art. 49- A,
§ 3º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de
prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e
apreensões e prisões, dentre outros), além das ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus
apensos e anexos, desde que previamente cadastradas na tabela de assuntos constantes do Anexo Único desta Resolução, e
que envolvam a prática de crime previsto na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.
Sendo assim, declino da competência em favor da Vara de Delitos de Organizações Criminosas e determino a remessa dos
autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2021
ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 36017/CE) - Processo 0051995-47.2020.8.06.0151 - Crimes de Calúnia, Injúria
e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - QUERELANTE: Daniel Bandeira Lima - QUERELADO: Edmilson
Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que
circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento
ao processo, remeto os presentes autos para ciência da Advogada constituída pelo Querelante, Dra. Maria Aparecida da Silva
OABCE 36.017, acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 01 de julho de 2021, às 15:45h, a qual será realizada
por videoconferência através do aplicativo Cisco Webex Meetings, considerando a portaria do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará n.° 640/2020, que dispõe acerca das medidas no âmbito do Poder Judiciário Cearense para enfrentamento da emergência
de saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com base nos Artigos 1º e 2º da mencionada portaria.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE QUIXADÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2021
ADV: FRANCISCO CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3085/CE), ADV: NÁVINA PAULA ANDRADE DIAS GIRÃO (OAB 38913/CE)
- Processo 0050903-97.2021.8.06.0151 (apensado ao processo 0062158-18.2019.8.06.0088) - Cautelar Inominada Criminal DIREITO PENAL - REQUERENTE: Emerson de Oliveira Maia - Vistos etc. Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão por
excesso de prazo, interposto pelo réu EMERSON DE OLIVEIRA MAIA, vulgo “ALEMÃO”, acusado de ter praticado a conduta
tipificada no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/06. Alega o requerente que se encontra preso cautelarmente desde o dia 27 de
fevereiro de 2020, por ter sido flagrado armazenando drogas para fins de mercancia, junto a outros envolvidos, o que, na sua
ótica, configura o excesso de prazo não provocado por ele, a ensejar o relaxamento de sua prisão, a, argumentando ainda, que
estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou desfavoravelmente à
concessão da súplica. É o relatório. Decido. Na verdade, embora o acusado tenha arguido excesso de prazo para formação da
culpa, o seu defensor não considerou que o presente processo penal desenvolve-se dentro dos limites da razoabilidade,
considerando-se que a ação penal vem seguindo seu curso normal, sem excesso na realização dos atos processuais. A denúncia
foi oferecida em 20 de janeiro de 2020, e seu recebimento se deu em 03 de fevereiro de 2020. Devidamente citados, os réus
apresentaram defesa, tendo em seguida havido a ratificação do recebimento da denúncia e a determinação de designação de
duas audiências de instrução e julgamento, para os dias 19 e 27 de outubro de 2020, mas que acabou por não serem realizadas,
tendo em vista ausência plenamente justificada do representante ministerial. Atualmente os autos estão aguardando a
redesignação de data para a ocorrência da audiência de instrução e julgamento. A propósito da alegada configuração de excesso
de prazo por estar o paciente preso há mais de 81 (oitenta e um) dias convém invocar as lições do mestre Júlio Fabrini Mirabete,
in verbis: É pacífico, porém, que para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, seja a
demora injustificada. Não é ele reconhecido quando a mora está justificada nos autos, quando há caso de força maior provocada
por processo complexo (vários réus, necessidade de citação edital e de expedição de carta precatória, instauração de incidente
de insanidade mental etc). Também não há que se reconhecer o constrangimento ilegal quando a mora é causada pela própria
defesa ou no seu interesse(in, Processo Penal, 4ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 1995, pág. 476). Com o novo procedimento
comum ordinário (Lei 11.719/08), a contagem do prazo para encerramento do processo criminal quando o acusado estiver preso
foi sensivelmente alterada, podendo variar entre 95 (noventa e cinco) e 190 (cento e noventa) dias. É bom esclarecer que, de
modo semelhante ao que se dava com a construção pretoriana da contagem do prazo de 81 (oitenta e um) dias, não se está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º