Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2652
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Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso e negou provimento, mantendo incólume a decisão de
pronúncia, nos termos do voto do relator.”
85 - Agravo de Execução Penal Nº 0001199-28.2019.8.06.0041 - Vara Única da Comarca de Aurora.
Agravante: Regilane Pereira Gomes.
Advogado: João Bosco Rangel Júnior (OAB/CE: 29593).
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução,
com o fito de manter a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.”
86 - Agravo de Execução Penal Nº 0014127-73.2017.8.06.0043 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
Agravante: Elisvaldo dos Santos Miranda.
Advogada: Evelayne Araújo de Castro (OAB/CE: 33965).
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, não vislumbrou qualquer violação ao art. 112 da LEP e ao art. 5º, inciso I, da
CF/1988, assim, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a decisão
impugnada, porém sendo recomendado ao juízo de origem que compre celeridade ao referido PAD, nos termos do voto da
Relatora.”
87 - Agravo de Execução Penal Nº 0051244-64.2016.8.06.0001 - 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Agravante: Francisco Cauã Rodrigues de Sousa.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, não vislumbro qualquer violação ao art. 112 da LEP e ao art. 5º, inciso I, da CF/1988,
assim, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a decisão impugnada,
nos termos do voto da Relatora.”
88 - Agravo de Execução Penal Nº 0078535-44.2013.8.06.0001 - 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Agravado: Francleiton Martins das Chagas.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao presente Agravo em Execução, mantendo a
progressão de regime semiaberto, porém revogando a prisão domiciliar, mas devendo ser computado o tempo que o apenado
passando em prisão domiciliar para fins de cumprimento de pena. Nada obstante, determinou-se, de ofício, que o juízo da
execução da pena, em caso de necessidade, promova a saída antecipada, a liberdade eletronicamente monitorada ou o
cumprimento de restritivas de direitos de outro apenado que esteja ocupando vaga no estabelecimento adaptado e que reúna
melhores condições que o agravado. nos termos do voto da Relatora.”
89 - Recurso em Sentido Estrito Nº 0012918-19.2014.8.06.0029 - 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
Recorrente: Antônio Benedito dos Santos.
Advogado: Thiago Batista de Carvalho (OAB/CE: 25941).
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso interposto, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente
a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora.”
90 - Recurso em Sentido Estrito Nº 0023987-07.2013.8.06.0151 - 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Recorrente: Daniel Arruda Lima.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu e proveu o presente recurso, nos termos do voto da Relatora.”
PEDIDO DE VISTA
01) - Adiado o julgamento do Habeas Corpus N.º 0624756-50.2021.8.06.0000, após voto da Eminente Relatora, a Exma.
Sra. Desa. Maria Edna Martins, pela concessão parcial da ordem, em razão de pedido de vista dos autos para melhor exame da
matéria formulado pelo Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto;
02) - Adiado o julgamento do Agravo de Execução Penal N.º 0061100-57.2013.8.06.0001, após voto divergente proferido
pela Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins, pelo provimento do agravo, em razão de pedido de vista dos autos para melhor
exame da matéria formulado pela Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade Alencar Magalhães – Relatora.
ADIADO:
01) - Adiado o julgamento da Apelação Criminal Nº 0036366-76.2015.8.06.0064, da Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de
Alencar Magalhães, relatora do processo, após anunciado o presente processo seu julgamento fora adiado para a próxima
sessão (29.06.2021) em razão das férias do Revisor (ART. 82, § 5.º, RITJCE).
02) - Adiado o julgamento da Apelação Criminal Nº 0000286-36.2006.8.06.0030, do Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima,
após anunciado o presente processo seu julgamento fora adiado para a próxima sessão (29.06.2021) em razão das férias do
Relator.
03) - Adiado o julgamento da Apelação Criminal Nº 0000287-28.2007.8.06.0081, do Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima,
relator do processo, após anunciado o presente processo seu julgamento fora adiado para a próxima sessão (29.06.2021) em
razão das férias do Relator.
04) - Adiado o julgamento da Apelação Criminal Nº 0000335-43.2018.8.06.0164, do Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima,
relator do processo, após anunciado o presente processo seu julgamento fora adiado para a próxima sessão (29.06.2021) em
razão das férias do Relator.
05) - Adiado o julgamento da Apelação Criminal Nº 0000546-66.2000.8.06.0049, do Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima,
relator do processo, após anunciado o presente processo seu julgamento fora adiado para a próxima sessão (29.06.2021) em
razão das férias do Relator.
06) - Adiado o julgamento da Apelação Criminal Nº 0000649-29.2006.8.06.0028, do Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º