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TJCE 01/10/2021 - Folha 590 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2708

590

Ltda - Vistos, etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, representado por sua Procuradoria,
com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito
tributário e inscrito na dívida ativa. A empresa executada foi citado por via postal, fls.8. O credor veio aos autos pugnando a
extinção do feito em virtude da quitação do débito, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, bem como, dispensa
da abertura de vista para a ciência da sentença extintiva, fls.15/16. Juntou documentos, fls.17/18. Relatei. DECIDO. Dispõe o
art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I o pagamento. É o caso, quando há a informação
do adimplemento do crédito. Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO
FISCAL com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Custas pela
executada, que deverão ser recolhidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa sentença, consoante comando
da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Honorários fixados em 10%, ressalvado se inclusos no pagamento efetuado,
como geralmente incluem-se nos acordos, ou se dispensado pela parte credora. Determino o cancelamento da inscrição da
dívida ativa, se ainda não perpetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas
de praxe, arquive-se. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, sejam adotadas pela unidade as medidas elencadas na
Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. FortalezaCE, 20 de setembro de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Processo 0603795-22.2020.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Francisco Otavio Pinto de Freitas
- Vistos, etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, representado por sua Procuradoria,
com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito
tributário e inscrito na dívida ativa. Frustradas as tentativas de citação do executado, por carta, fls.15 e por mandado, fls.20 e
23. O credor veio aos autos pugnando a extinção do feito em virtude da quitação do débito, com expressa renúncia ao exercício
do direito recursal, bem como, dispensa da abertura de vista para a ciência da sentença extintiva, fls.25/26. Relatei. DECIDO.
Dispõe o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I o pagamento. É o caso, quando
há a informação do adimplemento do crédito. Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, DECLARO EXTINTA
A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário
Nacional. Isento de custas, pois a relação processual não se perfectibilizou. Honorários no percentual arbitrado no despacho
inicial, caso não tenham sido incluídos no pagamento do débito, como de praxe. FortalezaCE, 09 de setembro de 2021. Andrea
Mendes Bezerra Delfino Juíza de Direito
Processo 0604592-96.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: GESSE FERREIRA DOS SANTOS
- Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de Gesse Ferreira
dos Santos, tendo por objeto o débito tributário devidamente inscrito na dívida ativa, constante nas CDAs juntadas aos autos.
Não obtendo a satisfação da pretensão, a exequente requereu a extinção da execução declarando que a dívida foi REMITIDA,
fls.369. É o que considero necessário relatar. Pode-se conceituar a remissão como sendo o perdão da dívida, concedido pela
autoridade administrativa, mediante autorização legal, podendo ser total ou parcial. O art. 172 do Código Tributário Nacional
estabelece as hipóteses em que pode ser concedida a remissão. No caso em tela, conforme informou a exequente o débito
se enquadra em hipótese legal de REMISSÃO, nada mais restando a fazer a não ser declarar a extinção da execução fiscal e
do crédito tributário, nos termos da lei. Isto posto, em decorrência da REMISSÃO do crédito tributário, DECLARO EXTINTA a
execução fiscal, com arrimo nos artigos 156, inciso IV do CTN, c/c os artigos 924, inciso IV, e 925, caput, do Código de Processo
Civil de 2015. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. FortalezaCE, 13 de setembro
de 2021. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito
Processo 0606548-49.2020.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Gsk Corretora de Seguros
Consultoria Ltda - Vistos, etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, representado por sua
Procuradoria, com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído
como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. A empresa executada foi citada por via postal, fls.22. O credor veio aos autos
pugnando a extinção do feito em virtude da quitação do débito, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, bem
como, dispensa da abertura de vista para a ciência da sentença extintiva, fls.31/33. Juntou documentos, fls.34/36. Relatei.
DECIDO. Dispõe o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I o pagamento. É o caso,
quando há a informação do adimplemento do crédito. Assim, considerando a quitação da dívida pela executada, DECLARO
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código
Tributário Nacional. Custas pela executada, que deverão ser recolhidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação
dessa sentença, consoante comando da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Honorários fixados em 10%, ressalvado
se inclusos no pagamento efetuado, como geralmente incluem-se nos acordos, ou se dispensado pela parte credora. Determino
o cancelamento da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, sejam adotadas pela
unidade as medidas elencadas na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. FortalezaCE, 20 de setembro de 2021. Rômulo
Veras Holanda Juiz de Direito
ADV: JERONIMO MOREIRA GOMES (OAB 22865/CE) - Processo 0607130-49.2020.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADO: Jose Marcelo Sales Cunha - Vistos, etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município
de Fortaleza, representado por sua Procuradoria, com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente
lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. O executado foi citado por via postal,
fls.8. O credor veio aos autos pugnando a extinção do feito em virtude da quitação do débito, com expressa renúncia ao
exercício do direito recursal, bem como, dispensa da abertura de vista para a ciência da sentença extintiva, fls.28. Relatei.
DECIDO. Dispõe o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I o pagamento. É o caso,
quando há a informação do adimplemento do crédito. Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, DECLARO
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código
Tributário Nacional. Custas pelo executado, que deverão ser recolhidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação
dessa sentença, consoante comando da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. Honorários fixados em 10%, ressalvado
se inclusos no pagamento efetuado, como geralmente incluem-se nos acordos, ou se dispensado pela parte credora. Determino
o cancelamento da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, sejam adotadas pela
unidade as medidas elencadas na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE. FortalezaCE, 21 de setembro de 2021. Rômulo
Veras Holanda Juiz de Direito
Processo 0609755-56.2020.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Antonio Alves dos Santos - Vistos,
etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza, representado por sua Procuradoria, com base
em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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