Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2862
541
horas, observa-se que é uma ação de revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória c/c guarda c/c regulamentação de
visita dos filhos menores comuns dos litigantes, proposta por Francisco Antônio Brasil Carvalho e João Pedro Brasil Carvalho,
representados por sua genitora Cilene Carlos Brasil, em face de Fernando Antônio Carvalho Pereira. Enquanto a presente
ação, distribuída em 04/05/2022 às 18:33 horas, é um pedido de regulamentação de guarda compartilhada e tutela de urgência,
manejada por Fernando Antônio Carvalho Pereira em face de Cilene Carlos Brasil, assim, com coincidência do objeto pleiteado
naquela ação, tratando-se aquela de pedido mais amplo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de continência entre as ações
que versam de alimentos, estando o pedido desta ação contido no processo continente de nº 0227541-13.2022.8.06.0001.
Acrescenta-se que, no bojo da ação em comento, foi deferido a tutela antecipada requestada de alteração do regime de visita,
mediante decisão interlocutória. Tratando desta forma de litispendência parcial, assim predica o Codex Processual, in litteris:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas
o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido
proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário,
as ações serão necessariamente reunidas. Destarte, considerando que a presente ação contida foi proposta em 04/05/2022,
posteriormente, portanto, ao ajuizamento do pedido de revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória c/c guarda c/c
regulamentação de visita, protocolado em 11/04/2022, hei por bem EXTINGUIR o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 57 c/c art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da Jsutiça, com aplicação do artigo 98, parágrafo
terceiro do Código de Processo Civil. Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório. Publique-se e intimem-se a
parte autora por seu patrono (via DJe) e o Parquet (via Portal). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,
proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários.
ADV: CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR (OAB 10559/CE), ADV: PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB 31014/
CE) - Processo 0833201-17.2014.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: R.F.G.O. REQUERIDA: M.C.P.P.G. - Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado
pelo autor e em razão da morte da parte, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com
esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, pelo desistente, observada a gratuidade
da Justiça deferida, com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a
parte autora, por seu patrono (via DJel) e o Parquet via Portal, e transitando em julgado a presente sentença, observadas as
formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2022
ADV: SAMILA RITA GOMES QUINTELA (OAB 31091/CE) - Processo 0233981-25.2022.8.06.0001 - Guarda de Família Guarda - AUTOR: F.A.C.P. - Vistos etc. Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada com pedido de tutela de
urgência ajuizada por Fernando Antônio Carvalho Pereira em desfavor de Cilene Carlos Brasil, ambos qualificados na exordial.
Instruiu o feito com os documentos de fls. 30/279. Deferida a gratuidade judiciária, foi observado a existência de ação de guarda,
convivência c/c alimentos, sob o nº 02727541-13.2022.8.06.0001, tramitando neste Juízo, apensa ao processo n. 018157362.2019.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, com inversão do polo da lide. Assim, atento à eventual litispendência foi
determinada a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca da possível litispendências e extinção
sem resolução de mérito e requerimentos que entender pertinentes, fl. 281. Petitório autoral requerendo a continuidade da
demanda, com apreciação do pedido de tutela de urgência, fls. 284/286. Despacho retificando o número do processo, qual seja,
0227541-13.2022.8.06.0001, e determinado a intimação do autor para cumprir a finalidade do despacho de fl. 280, fl. 287. Novo
petitório requerendo a continuidade do feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência, fl. 290. Instado a se manifestar,
opinou o Parquet pela extinção do processo, com fulcro no art. 485, X, do CPC, conforme parecer de fls. 293/294. Brevemente
relatado. Decido. Compulsando os autos do processo nº 0227541-13.2022.8.06.0001 distribuída em 11/04/2022 às 19:01
horas, observa-se que é uma ação de revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória c/c guarda c/c regulamentação de
visita dos filhos menores comuns dos litigantes, proposta por Francisco Antônio Brasil Carvalho e João Pedro Brasil Carvalho,
representados por sua genitora Cilene Carlos Brasil, em face de Fernando Antônio Carvalho Pereira. Enquanto a presente
ação, distribuída em 04/05/2022 às 18:33 horas, é um pedido de regulamentação de guarda compartilhada e tutela de urgência,
manejada por Fernando Antônio Carvalho Pereira em face de Cilene Carlos Brasil, assim, com coincidência do objeto pleiteado
naquela ação, tratando-se aquela de pedido mais amplo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de continência entre as ações
que versam de alimentos, estando o pedido desta ação contido no processo continente de nº 0227541-13.2022.8.06.0001.
Acrescenta-se que, no bojo da ação em comento, foi deferido a tutela antecipada requestada de alteração do regime de visita,
mediante decisão interlocutória. Tratando desta forma de litispendência parcial, assim predica o Codex Processual, in litteris:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas
o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido
proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário,
as ações serão necessariamente reunidas. Destarte, considerando que a presente ação contida foi proposta em 04/05/2022,
posteriormente, portanto, ao ajuizamento do pedido de revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória c/c guarda c/c
regulamentação de visita, protocolado em 11/04/2022, hei por bem EXTINGUIR o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 57 c/c art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, o que faço por sentença para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da Jsutiça, com aplicação do artigo 98, parágrafo
terceiro do Código de Processo Civil. Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório. Publique-se e intimem-se a
parte autora por seu patrono (via DJe) e o Parquet (via Portal). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,
proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários.
ADV: CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR (OAB 10559/CE), ADV: PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB 31014/
CE) - Processo 0833201-17.2014.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: R.F.G.O. REQUERIDA: M.C.P.P.G. - Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado
pelo autor e em razão da morte da parte, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com
esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, pelo desistente, observada a gratuidade
da Justiça deferida, com aplicação do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a
parte autora, por seu patrono (via DJel) e o Parquet via Portal, e transitando em julgado a presente sentença, observadas as
formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º