Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2912
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o apresentarem no prazo de 15 dias, conforme art. 357, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, por seus
advogados (via DJE), devendo os causídicos promoverem a intimação das testemunhas apresentadas no rol para participarem
da audiência designada, nos termos do art. 455, §§ 1º a 3º do CPC, bem como informar endereços seus respectivos endereços
eletrônicos. Expedientes necessários.
ADV: ISADORA VITORIANO MAIA DE FREITAS (OAB 34663/CE) - Processo 0052469-04.2021.8.06.0112 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: T.P.M. - Considerando o Termo as pp. 91/92, intime-se a parte autora,
através do seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca da ausência na
audiência de conciliação, bem como pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se via DJE.
ADV: OLAVO SAMPAIO LEITE MARQUES (OAB 35309/CE) - Processo 0054472-29.2021.8.06.0112 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: R.N.M.V. - Visto hoje. Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de
5 (cinco) dias, apresentar justificativa para ausência na audiência de conciliação (pp. 148/151), requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE) - Processo 0057067-98.2021.8.06.0112 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - FGTS - REQUERENTE: Jefferson Guilherme Santos Batista e outros - Jefferson Guilherme Santos Batista,
Francilene Santos da Silva, Jefferson Gustavo Santos Batista, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de Alvará,
alegando para tanto que são herdeiros do de cujus Jeferson Batista, falecido no dia 27 de fevereiro de 2020, objetivando sacar
valores existentes em nome do falecido, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A. Às pp. 33/34 consta
informações da Caixa Econômica Federal, acerca de valores existentes em nome do de cujus. Este é o breve relatório. Decido.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo outros bens a serem partilhados,
existirem valores deixados pelo de cujus que não forem utilizados, tendo seu fundamento jurídico no artigo 666, do CPC, o qual
estatui que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro
de 1980”. Estatui o art. 1º da Lei 6.858/80 que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na
forma prevista na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida
lei admite o mesmo procedimento em relação os saldos bancários e de poupanças, de valores correspondentes até 500 OTNS.
Portanto, o pedido de alvará judicial constitui mera autorização para o recebimento de valores, não implicando determinação de
pagamento. Ou seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores que estiverem eventualmente disponíveis
aos herdeiros, ou pessoa habilitada; no caso, a herdeira viúva. Restou comprovada a alegação da Requerente através da
documentação acostada aos autos, bem como a legitimidade para pleitear a expedição de alvará. Verifico, também, que o valor
disponível para resgate, referente à cotas do consórcio, é inferior ao limite legal de 500 OTN. Ressalvo expressamente direitos
de terceiros não citados para o processo ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553
do CPC e respectivas sanções. ISTO POSTO, considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido,
autorizando a expedição de ALVARÁ em nome de: Jefferson Guilherme Santos Batista, menor impúbere (RG: 20190433471, CPF: 633.461.533-55), Jefferson Gustavo Santos Batista, menor impúbere (RG: 2019043349-8, CPF: 633.461.563-70) e
Francilene Santos da Silva, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 2003029158465 SSPDS CE, inscrita no
CPF nº 039.125.753-63, todos residentes e domiciliados na Rua Poeta José Mergulhão de Souza nº 26, Frei Damião - Juazeiro
do Norte/CE (CEP: 63.041-190), habilitando-os a sacar junto à Caixa Econômica Federal os valores indicados às pp. 33/34,
de titularidade do falecido Jeferson Batista. - CPF: 065.739.693-16. Autorizo, ainda, que o levantamento seja feito através da
seguinte conta bancária: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA, CPF: 003.838.363-28 BANCO DO BRASIL, Agência: 102430, Conta Corrente: 9334179-2; cabendo aos Promoventes, a responsabilidade civil e criminal pelo alegado e pelo numerário
levantado. Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Pelo princípio da economia e celeridades processual,
atraibuo a esta decisão, força de alvará judicial. Expeça-se alvará e aguarde-se a retirada do levantamento pela parte. Após a
expedição, arquivem-se os autos. Intime-se (DJE).
ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA (OAB 19348/CE) - Processo 0058125-39.2021.8.06.0112 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: K.G.A.L. e outro - Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Kelvia
Guedes Alves Lustosa e Marcos Paulo Alves de Lima Lustosa, pelas razões expostas na exordial de fls. 01/07. Às pp.105/108 este
juízo prolatou sentença de homologação de acordo. Às pp. 109/110, as partes pugnaram pela correção do valor correspondente
aos alimentos que o genitor prestará aos seus filhos, por meio de Embargos de Declaração. É o relatório, conciso. Passo a
decidir. Dispõe o art. 494, do Estatuto Processual Civil que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe,
de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração. De
fato, compulsando os autos, verifico que a sentença vergastada às pp. 105/108 ocorreu quanto a indicação do quantum dos
alimentos que serão prestados pelo genitor aos filhos, haja vista que restou consignado pelas partes na petição inicial, que o
mesmo pagaria 3,8 (três virgula oito) salários mínimos em vez do percentual de 3,8 (três virgula oito) do salário mínimo, como
consta na sentença retro prolatada. Trata-se de mero erro material, passível de correção de ofício pelo juízo. Ante o exposto,
com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, integro a sentença de pp. 105/108, para que passe a constar que o pai
arcará com pagamento in natura de 3,8 (três virgula oito) salários mínimos. Permanecem inalteradas as demais disposições da
referida sentença, que passa a ser integrada pelo presente decisum.
ADV: EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO (OAB 38115/CE) - Processo 0200843-25.2022.8.06.0112 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Kaio Feliphe Gomes dos Santos - Rita Ferreira dos Santos, Sthefany Maria Gomes
dos Santos, Beatriz Noliere Gomes dos Santos, Jose Roberto Ferreira dos Santos, Cicero Rivânio Ferreira dos Santos, Paulo
Ricardo Ferreira dos Santos, Kaio Felipe Gomes dos Santos e Andrea Gomes da Silva, qualificados nos autos, ingressaram
com pleito de expedição de alvará liberatório para receber valores, a priori referente a PIS/PASEP do de cujus, Francisco de
Assis dos Santos. Acostou documentação de pp. 04/22. Despacho de p. 42, determinou a expedição de ofício à Instituição
indicada na inicial a fim de levantar informações sobre a existência de valores em nome do falecido. Relatório encerrado, passo
a decidir. Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial para recebimento de saldo de contas junto à Caixa Econômica
Federal, deixados em vida pelo de cujus. As pp. 47/48 a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome
do de cujus. Pelo exposto, bem como pela legislação civil, ou seja, pelo Código Civil Brasileiro, a quantia deve ser sacada
pelos sucessores na ordem estabelecida que dispõe em seu art. 1.829: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao
cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Os autores comprovaram documentalmente os fatos alegados na inicial possuindo, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º