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TJCE 24/10/2022 - Folha 711 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 24/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2954

711

P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes de estilo.
ADV: JOSEFA VALESKA DO NASCIMENTO QUEIRÓZ (OAB 41664/CE), ADV: CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA
(OAB 35348/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0051229-42.2021.8.06.0059 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria José Torres Rodrigues - REQUERIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A - Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Saliento, todavia, que em razão da sua natureza tributária, eventuais disposições quanto às custas judiciais são ineficazes
quando buscam distribuir o ônus do recolhimento de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando se vislumbra prejuízo
prático ao Fisco. Assim, não se tratando de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as custas devem ser divididas
igualmente entre as partes, observando-se a gratuidade, se deferida a qualquer uma delas, além da seguinte ressalva: se a
transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art.
90, § 3º, CPC). Honorários conforme definido em acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem
outros requerimentos, arquivem-se oportunamente, observando-se as disposições acima quanto às custas judiciais, intimandose os responsáveis para que realizem o recolhimento no prazo de 05 dias ou oficiando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual,
para os fins legais, em caso de descumprimento. Expedientes necessários.
ADV: LÍGIA MARIA BORGES ROCHA (OAB 36313/CE) - Processo 0051262-66.2020.8.06.0059 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.L.A. - Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes (p. 59) quanto aos
alimentos, fixação de guarda e direito de visitas, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art.
487, III, b, do CPC. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários.
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE) - Processo 0051466-76.2021.8.06.0059 - Monitória
- Cheque - REQUERENTE: Maria Lucia Feitosa - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo
único, ambos do NCPC. Recolham-se as custas eventualmente pendentes. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
ADV: LÍGIA MARIA BORGES ROCHA (OAB 36313/CE) - Processo 0200246-21.2022.8.06.0059 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: A.F.D. e outro - Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE
os pedidos formulados, homologando os demais termos celebrados entre as partes quanto a fixação dos alimentos (pp. 01-06),
e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição
Federal e art. 731, do CPC e, na oportunidade, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço
com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se competente mandado de averbação ao Cartório responsável para realização
das formalidades pertinentes. Se assim desejarem, poderão as partes se manifestar no prazo de 10 dias sobre a guarda dos
filhos menores, ou fazê-lo em procedimento autônomo, a qualquer tempo. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça
outrora deferida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, sem outros
requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0200277-41.2022.8.06.0059 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim o faço com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em mãos do credor fiduciante, ora
autor, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa
por ele indicado, livre de qualquer ônus. Sucumbente, condeno a acionada nas custas processuais e honorários advocatícios,
estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publiquese. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
ADV: BIANCA MEDEIROS RAMALHO BRINGEL (OAB 44763/CE) - Processo 0200289-55.2022.8.06.0059 - Restauração de
Autos Cível - Retificação - REQUERENTE: Cristiane Mais Gomes Monteiro - Ante o exposto, nos termos do art. 110, § 4º, da Lei
nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de Mandado ao Cartório de Registro Civil respectivo,
com a finalidade de RESTAURAR o registro civil de casamento de Cristiane Maia Gomes Monteiro (nº B-05, Às folhas 122, sob o
número de ordem 914) sendo realizada as anotações pertinentes nos livros de registro do Cartório de Registro Civil da Comarca
de Granjeiro-CE. Sem custas (p. 15). Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de retificação e, cumpridas
as demais formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Expedientes necessários.
ADV: PRISCILA MACÊDO FEITOSA (OAB 29291/CE) - Processo 0200437-66.2022.8.06.0059 - Ação de Alimentos de
Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: A.C.S.S. e outro - Homologo o acordo celebrado pelas partes (01-03), quanto
aos alimentos, regulamentação de guarda e direito de visitas, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos, e de remate, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro
no art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida (fl. 13). Ciência ao Ministério Público. P. R.
I.C. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
ADV: PRISCILA MACÊDO FEITOSA (OAB 29291/CE) - Processo 0200539-88.2022.8.06.0059 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: J.D.S. e outro - Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE
os pedidos formulados, homologando os demais termos celebrados entre as partes quanto a partilha de bens (pp. 01-03),
e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição
Federal e art. 731, do CPC e, na oportunidade, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com
fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se competente mandado de averbação ao Cartório responsável para realização das
formalidades pertinentes. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes
necessários.
ADV: ANNA KAROLYNA SOUSA ROCHA MUNIZ NEGREIROS (OAB 46359/CE), ADV: MARIA ÂNGELA LIMA DA SILVA
(OAB 46356/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA
(OAB 24482/CE), ADV: YANNA PAULA LUNA ESMERALDO (OAB 16696/CE), ADV: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA
(OAB 2799/CE), ADV: EUTÁLIA SOARES BORGES (OAB 18486/CE), ADV: SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 28561/
CE), ADV: JULIANA MARTINS ARAUJO (OAB 36739/CE), ADV: VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR (OAB 38894/
CE) - Processo 0200546-80.2022.8.06.0059 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C.A.S.S. REQUERIDO: M.P.L. - Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes (p. 33), que passa a fazer parte integrante desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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