Edição nº 62/2008
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de junho de 2008
SINVAL DE MELO MONTEIRO
CLAUDISMAR ZUPIROLI
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA e outro(s)
LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
IRINEU DE OLIVEIRA e outro(s)
2ª TCV APC 2006051009069-6 ( VCV PLAN - EMBARGOS DO DEVEDOR (1998051001509-0)
EMBARGOS INFRINGENTES - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI APELAÇÃO PROVIDA PARA RECEBÊ-LOS COMO IMPUGNAÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE VOTO MINORITÁRIO QUE ENTENDE CUIDAR-SE DE ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. 01.O meio
processual adequado para se opor ao processo de execução de sentença é a impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC).
No entanto, se o executado, induzido a erro oferece embargos à execução, é admissível o recebimento destes como se
impugnação fosse, em observância ao princípio da fungibilidade, aplicável ao caso, seja por se tratar de erro escusável,
seja diante da observância do prazo legal reservado à impugnação, seja pela possibilidade de adequação processual da
medida eleita, seja ainda para atendimento à finalidade social do processo que não é a de ser um fim em si mesmo, mas
instrumento para a concretização do direito material. 02.Negou-se provimento aos embargos infringentes. Unânime.
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2007 00 2 009956-4
307763
LECIR MANOEL DA LUZ
MARCELO CARDOSO DE CARVALHO
JANAYNA NOGUEIRA LIMA
JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF
PRESTIGE AUTO IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA
MARCOS BRITTO MAY, JOSÉ ANTÔNIO COELHO DA SILVA
9ª VCV BSB 36847-0/98 EXECUÇÃO
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVENÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IMPETRANTE NA DEMANDA ORIGINAL - WRIT - VIA ELEITA ADEQUADA - EXECUÇÃO
- BLOQUEIO E PENHORA ON LINE - TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE IMPOSSIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR - ARTIGO 649, IV, DO CPC - ORDEM CONCEDIDA - MAIORIA. 1. A
prevenção de que trata o artigo 62 do RITJDFT pressupõe o ajuizamento do feito que se refira à ação originária ou
recurso preexistente, devendo haver, ainda, uma relação de interdependência entre eles. 2. No caso do mandado
de segurança, como cada impetração representa um processo autônomo, uma demanda independente, não ocorre a
alegada prevenção. 3. Não tendo ainda integrado a relação processual originária, pela citação, ao demandado não se
viabiliza a discussão das decisões proferidas, naqueles autos, pelos meios processuais ordinários, fato que lhe abre a
via impugnativa do mandado de segurança. 4. Se os valores bloqueados por ordem judicial possuem natureza de verba
alimentar (artigo 649, IV, CPC), justificado está o pedido de liberação formulado no mandado de segurança. 5. A lei
assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (artigo 649, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de seu bloqueio
e penhora em conta-corrente, ainda que parcialmente.
CONHECER. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. LECIR MANOEL DA LUZ.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA
Diretora de Secretaria da 3ª Câmara Cível
Brasília -DF, 03 de junho de 2008
055ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
MANDADO DE SEGURANÇA
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 11
2008 00 2 006461-9
FERNANDO HABIBE
LUCIENE MAGALHÃES MENDES GUIMARÃES
JOSELI GOMES DE FARIAS
PEDRO MENDES DA LUZ - N/C PROCURAÇÃO
JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA DF
ELEUCIA APARECIDA S REIS
SÔNIA BEATRIZ TELLES SCHERER, FRANCINÉIA F GOMES SOARES
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
VCV PLAN 8576-2/07 INDENIZAÇÃO
"Ao Sr. Advogado, para assinar a inicial, em 48h., sob pena de indeferimento .P. Após, cls. 30/05/08. " Des. FERNANDO
HABIBE - Relator.
Brasília - DF, 03 de junho de 2008
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA
Diretora de Secretaria da 3ª Câmara Cível
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