Edição nº 174/2008
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 11 de novembro de 2008
DEFENSORIA PÚBLICA
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A competência dos Juizados Especiais é afastada quando as
questões postas em julgamento são complexas em decorrência de dificuldade na colheita da prova e não quando é
necessária mera interpretação legislativa. 2. A ANATEL não é parte legítima na relação processual, porque a cobrança da
assinatura básica só tem repercussão entre os contratantes, ou seja, a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3.
""A cobrança de assinatura básica mensal, constante de contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação
pela disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº 9.472, de
16/07/1997, bem como pela Resolução da ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do
setor de telecomunicações do País"" (REsp nº 899.492-DF). Recurso conhecido e provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. UNÂNIME. PROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR,
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
2007 02 1 006628-4
329096
ESDRAS NEVES
BRASIL TELECOM S/A
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
AGNALDO PEREIRA FONSECA
DEFENSORIA PÚBLICA
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A competência dos Juizados Especiais é afastada quando as
questões postas em julgamento são complexas em decorrência de dificuldade na colheita da prova e não quando é
necessária mera interpretação legislativa. 2. A ANATEL não é parte legítima na relação processual, porque a cobrança da
assinatura básica só tem repercussão entre os contratantes, ou seja, a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3.
""A cobrança de assinatura básica mensal, constante de contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação
pela disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº 9.472, de
16/07/1997, bem como pela Resolução da ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do
setor de telecomunicações do País"" (REsp nº 899.492-DF). Recurso conhecido e provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. UNÂNIME. PROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR,
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
2007 02 1 006752-7
328757
ESDRAS NEVES
BRASIL TELECOM S.A
FÁBIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA e outro(s)
MARIA LUZINETE ALVES DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA
JECOCG-BRAZLÂNDIA - REPETICAO DE INDEBITO
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A competência dos Juizados Especiais é afastada quando as
questões postas em julgamento são complexas em decorrência de dificuldade na colheita da prova e não quando é
necessária mera interpretação legislativa. 2. A ANATEL não é parte legítima na relação processual, porque a cobrança da
assinatura básica só tem repercussão entre os contratantes, ou seja, a prestadora e o tomador do serviço de telefonia. 3.
""A cobrança de assinatura básica mensal, constante de contrato de concessão pública, constitui-se em contraprestação
pela disponibilização do serviço de forma contínua e ininterrupta ao usuário, sendo amparada pela Lei nº 9.472, de
16/07/1997, bem como pela Resolução da ANATEL, entidade responsável pela regulação, inspeção e fiscalização do
setor de telecomunicações do País"" (REsp nº 899.492-DF). Recurso conhecido e provido.
CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. UNÂNIME. PROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR,
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
2007 03 1 018408-9
328534
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS e outro(s)
CÉLIO JORGE VIEIRA E OUTRO
DEFENSORIA PÚBLICA
JECC-CEILÂNDIA - ACAO DE CONHECIMENTO
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ÔNIBUS QUE INTERCEPTA BRUSCAMENTE A TRAJETÓRIA
DE MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA NA FAIXA DE ROLAMENTO. PREJUÍZOS ORIUNDOS DA MANOBRA
IRREGULAR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA QUE AVALIA CORRETAMENTE OS FATOS E O
DIREITO. I. A responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. II. Independe da existência de culpa a configuração da
responsabilidade civil das permissionárias e concessionárias do serviço de transporte coletivo pelos danos causados
a terceiros. III. Tem-se como comprovado o fato constitutivo do direito do autor quando a dinâmica do acidente de
trânsito, narrada na petição inicial, conta com o respaldo das provas coligidas. IV. Sendo incontroverso nos autos que
o autor desviou sua motocicleta para o canteiro e que o motorista do ônibus que seguia à sua frente parou o veículo
logo em seguida, não se coaduna com as máximas da experiência comum a conclusão de que o acidente foi imotivado
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