Edição nº 172/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de setembro de 2009
do bem arrendado, nos termos do art. 928, primeira parte, do CPC. Expeça-se mandado.Executada a medida liminar, cite-se.Int.Brasília - DF,
sexta-feira, 04/09/2009 às 14h43..
Nº 135525-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF028196 - Jacqueline Rodrigues Morandin. R: JOSE
BATISTA DINIZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, em face da documentação
acostada, essencialmente do contrato firmado pelas partes, a inadimplência e notificação da parte ré, defiro a reintegração da Autora na posse
do bem arrendado, nos termos do art. 928, primeira parte, do CPC. Expeça-se mandado.Executada a medida liminar, cite-se.Int.Brasília - DF,
sexta-feira, 04/09/2009 às 14h44..
Nº 117664-5/09 - Reparacao de Danos - A: LUCINEURE SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da Silva.
R: VIPLAN VIACAO PLANALTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro gratuidade de Justiça.Designe-se data para a audiência de
conciliação, nos termos do art. 277 do CPC.Cite-se, com a advertência do parágrafo 2º, do referido artigo.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira,
04/09/2009 às 16h02..
Nº 82643-6/09 - Rescisao de Contrato - A: JOSE OSVALDO DA CONCEICAO MENEZES. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe
Nowshadi Santos. R: LUIZ ANTONIO TEOTONIO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EUNICE MAGALHAES QUEIROZ. Adv(s).:
(.). R: ADAM GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 404.Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2009 às 15h26..
Nº 103053-8/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv(s).: DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira,
DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira. R: LARISSA MARTINO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Excluase a primeira ré do pólo passivo do feito, conforme fls. 75, retificando-se a autuação e comunicando-se à Distribuição.Designe-se data para a
audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC.Cite-se, com a advertência do parágrafo 2º, do referido artigo.Intimem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 04/09/2009 às 15h35..
SENTENÇA
Nº 10177-8/02 - Execucao de Honorarios - A: ANDRE MUNDIM DE SOUZA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: MARKUS
RICHARD WERNER. Adv(s).: DF013356 - Isaias Lobao Pereira. R: ELIANE COHEN COSTA WERNER . Adv(s).: (.). Vistos, etc...Intimado, por
diversas vezes, a promover o andamento do feito, o Exequente quedou silente, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 30 dias. Restou
frustrada a intimação pessoal, vez que o Exequente deixou de manter atualizado o seu endereço O processo não pode ficar, indefinidamente,
paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Desse modo, não sendo possível
atingir-se a sua finalidade, ante a inércia do Exequente a extinção do processo é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 267, inciso
III, do CPC, extingo o processo.Custas, pelo Exequente. Sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília
- DF, sexta-feira, 04/09/2009 às 16h42..
Nº 126432-6/08 - Revisional - A: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF08323E
- Ronaldo Barbosa Junior. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Sem Informacao de Advogado.
Vistos, etc. Intimada a promover o pagamento das custas iniciais (fls. 49), a Autora quedou silente, conforme certidão de fls. 118.Dessa forma,
indefiro a petição inicial, nos termos do art. 295 c/c o art. 284, parágrafo único, e artigo 257 do CPC, e, conseqüentemente, julgo extinto o
processo, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC.Custas, pela parte Autora. Sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2009 às 16h55..
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