Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 203 »
TJDFT 26/01/2010 - Folha 203 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/01/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2010

Brasília - DF, terça-feira, 26 de janeiro de 2010

manifestaram estes às fls. 1.635/1.636, alegando a suspeição do perito ao argumento de que este possui relação comercial com o assistente
técnico do réu, tendo requerido a nomeação de outro profissional para o encargo.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Ao tratar dos
impedimentos e da suspeição do Juiz e do membro do Ministério Público, o Código de Processo Civil estabeleceu as respectivas causas em seus
arts. 134 usque 138.Estabelece o art. 138 do CPC que os motivos de impedimento e suspeição do Juiz aplicam-se, dentre outros, também ao
perito, in verbis:Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:I-(...)II-(...);III-ao perito;Da análise dos citados dispositivos
constata-se que, para que o perito pudesse ser considerado suspeito, mister seria, à luz do art. 135, que fosse amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes, ou, ainda, que se encontrasse configurada qualquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. Esse, contudo,
não é o caso do perito nomeado pelo juízo, que, conforme informou, conhece o réu apenas de nome e com ele não mantém nenhuma relação, de
ordem pessoal ou profissional.Embora os autores afirmem a suspeição do expert do perito ao argumento de que este mantém relação comercial
com o assistente técnico do réu, a assertiva é infundada, eis que inexiste disposição que estabeleça a suspeição alegada, uma vez que o assistente
técnico não é parte. Além disso, a clínica Neuromed Ltda., especializada em neurologia e neurocirurgia, que o perito montou, juntamente com
outros sete sócios, não é parte nos autos. Ora, se o fundamento da alegada suspeição é o vínculo societário que os une, conclui-se, por lógica, que
em razão de a referida clínica não ser parte nos autos, não há interesse desta em disputa na demanda, o que afasta, portanto, qualquer alegação
de suspeição decorrente da alegada relação comercial do perito com o assistente, Luiz Cláudio, como aventado pelos autores.A inconsistência do
argumento dos autores torna-se ainda mais evidente ao se atentar para o fato de que, não obstante o perito tenha montado a clínica juntamente
com o assistente técnico do réu e outros sete médicos, naquela o expert sequer atua nem nunca atuou, mas em seu consultório particular, onde
atende, além do Hospital de Base, em razão do que mantém com o assistente técnico relação de cunho apenas profissional, conforme suas
palavras: "Informo, ainda que não possuo com o Dr. Luiz Claudio nenhuma relação pessoal, com ele mantendo relação de natureza profissional
(...). Outrossim, informo que apesar de minha participação societária na Neuromed, nunca exerci minhas atividades profissionais na referida
clinica, por possuir o meu consultório próprio, onde atendo, sem participação dos sócios mencionados acima" (cf. fl. 1.631). Destaquei.Nessas
circunstâncias, não se reveste de nenhuma plausibilidade a alegação de que o perito é suspeito porque mantém relação comercial com o réu, eis
que esta, na prática, simplesmente, inexiste.É conveniente salientar, ainda, que, na área de neurocirurgia, a despeito de haver vários profissionais,
poucos são os que possuem o nível técnico do Dr. Kunio, cuja competência é reconhecida em Brasília e nacionalmente, tratando-se de profissional
de altíssima qualificação, com competência à altura da complexidade mostrada pela presente demanda, na qual já foram realizadas duas outras
perícias por profissionais que não eram especialistas em neurocirurgia.Nesse contexto, mostra-se infundado o pretenso afastamento do expert
do encargo para o qual foi nomeado por este juízo apenas porque seu nome figura formalmente como sócio de uma clínica na qual nunca sequer
trabalhou, e de cujo quadro societário figura, também, outro profissional que, provavelmente, devido à restrição própria de uma área médica
seleta, foi recrutado pelo réu, para atuar como seu assistente técnico, e com o qual o perito do juízo mantém, tão-somente, relação profissional no
Hospital de Base de Brasília, onde ambos atuam como médicos.Trata-se, no caso, claramente, de mera especulação dos autores, que se baseiam
em mera conjectura, desprovida de fundamento sólido a conferir-lhe respaldo, razão pela qual não merece guarida, a fim de se evitar seja o juízo
compelido à difícil tarefa de designar outro profissional da área, de gabarito à altura do já nomeado nos autos.Com tais fundamentos, indefiro o
pedido dos autores e mantenho o perito nomeado.Intimem-se. Brasília-D.F., 22 de janeiro de 2010LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito.
JUNTADA
Nº 157390-6/09 - Restituicao - A: RENATO QUEIROZ RODRIGUES. Adv(s).: DF027125 - Andrea Matos Neri Machado. R: COOP
ANABB COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE.Nos termos da Portaria 01/2008, fica a parte autora intimada a manifestar em RÉPLICA,
no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 15h38..
Decisão
Nº 42137-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF015636 - Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto.
R: MARIA SEBASTIANA DE JESUS. Adv(s).: DF014697 - Alvaro Luiz Valadares Coelho. Converto o julgamento em diligência. Com fulcro no
artigo 130 do Código de Processo Civil, determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos da Ata de Assembléia que deliberou
acerca do fechamento do portão social do lote "B". Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 15h45..
Nº 83620-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: NANCY DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANDEIRA
VEICULO LTDA. Adv(s).: DF024604 - Zilmar Ribeiro de Farias Bandeira. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a ré para, no prazo de
5 (cinco) dias, se manifestar sobre a desistência do pedido de dano moral formulada pela parte autora à fl. 88. Fica a ré advertida de que a sua
inércia será considerada pelo juízo como anuência. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 15h47..
Decisão interlocutória
Nº 44419-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA . Adv(s).:
DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: GUSTAVO JOSE RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A mera inércia do devedor em
indicar bens à penhora, ou, ainda, a inexistência de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 601 do CPC. Para tanto, faz-se necessário que o devedor possua bens penhoráveis e deixe de atender à determinação de
indicação desses bens à penhora, no intuito de ocultá-los, a fim de frustrar a execução, devendo, assim, ser punido com a aplicação da referida
penalidade.No presente caso, contudo, tais hipóteses não restaram caracterizadas, motivo pelo qual indefiro o pleito de aplicação da multa prevista
no art. 601 do CPC. Promova a credora o andamento do feito, indicando bens à penhora. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 16h26..
Decisão
Nº 24037/97 - Execucao Hipotecaria - A: POUPEX. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino
Filho. R: JORGE LUIZ PAIM PEREIRA. Adv(s).: RS040054 - Ricardo Fagundes de Souza. Defiro o pedido de fl. 237. Aguarde-se pelo prazo de
120(cento e vinte) dias conforme requerido.Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 16h39..
Nº 6371-6/10 - Revisao de Contrato - A: ENES DE BARROS GACAO. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Concedo o
prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.Antecipo que caso não haja o recolhimento das
custas, façam-se os autos imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao
feito.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 22/01/2010 às 16h46..
JUNTADA

203

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página