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TJDFT 23/05/2012 - Folha 725 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2012

juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para a satisfação do débito. Prazo:
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo. IV - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurandolhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a
satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto
que o arquivamento da execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição,
posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 14h48. Andreza Alves
de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 28554-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ORGANIZACOES ALLE LTDA. Adv(s).: DF034510 - Kelly Mendes Lacerda. R:
JOSE VICTOR MARCA VASQUEZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas
da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de
proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 147. II - Em Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, o presente cumprimento
de sentença encontra-se paralisada por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente
intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não
serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos autos, ou, ainda, simples diligências dirigidas
a este juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para a satisfação do
débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a
encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas
ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do
Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012
às 14h09. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 37375-5/02 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA MISTA AGRO INDUSTRIAL DOS CAFELANDIOS. Adv(s).:
DF008154 - Helio Cezar Afonso Rodrigues, DF015414 - Marcelo Martins Belarmino, SP205271 - Elisa Caris de Sousa. R: JOSE PIO DE ABREU.
Adv(s).: DF001242 - Jose Pio de Abreu. Indefiro, por ora, o pedido de f. 168, tendo em vista que há penhora pendente nos autos. Intime-se
o exequente para que manifeste-se objetivamente sobre o interesse na manutenção da penhora, tendo em vista a informação de f. 178. Em
caso positivo, o autor deverá informar o endereço em que a avaliação do veículo deverá ser feita, caso em que o mandado de fls. 172/178 será
desentranhado para cumprimento. Ressalte-se que o silêncio do autor ou a manifestação diversa da solicitada será interpretada como desistência
da penhora, caso em que esta será desconstituída. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/05/2012 às 17h42. Andreza
Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 24287-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO GE CAPITAL SA . Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R:
THIAGO ANTONIO M RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - O valor bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas
da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a efeito penhora pela inexistência de
proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 114. II - Em Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, o presente cumprimento
de sentença encontra-se paralisada por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente
intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não
serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos autos, ou, ainda, simples diligências dirigidas
a este juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para a satisfação do
débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos autos, venha a
encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência de custas relativas
ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos registros do
Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012
às 14h29. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 158445-4/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNIPLAC - UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. R: JONATHAN WILLIAM DE BRITO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - O valor
bloqueado não é suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC,
não se leva a efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 71. II - Em Em vista do que dispõem
a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como
da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual
já decorrido, o presente cumprimento de sentença encontra-se paralisada por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens
passíveis de penhora, fica o exequente intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover
o efetivo andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos autos,
ou, ainda, simples diligências dirigidas a este juízo visando à pesquisa de bens, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a
ser penhorado para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV,
do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão
de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o
arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente
sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do
nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 14h14. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 226531-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a guia de custas.
Emende-se a petição inicial quanto ao valor, para excluir da formação do débito a parcela de 20% acrescentada a título de honorários advocatícios.
A planilha do débito deve excluir os honorários do advogado na execução, porque esta parcela é fixada pelo juiz ao momento do recebimento da
petição inicial, sob pena de dúplice cobrança. Venha a peça de emenda, e nova planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art.
616 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/05/2012 às 16h57. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .

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