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TJDFT 20/07/2012 - Folha 720 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2012

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2012

Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2012
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Juíza de Direito Substituta: Livia Lourenco Goncalves
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 4012/94 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: RIPRO LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: DELANO RODRIGUES DE CARVALHO ( CITADA ) ( CITADA ) ( CITADA ). Adv(s).: (.). R: SOLEMAR DA SILVA MORAES
( CITADA ). Adv(s).: DF027211 - MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU. R: HILTON VASCONCELOS DE CASTRO. Adv(s).: DF025990 ERONILDO DE JESUS. R: LUCIO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino
o prosseguimento do processo. Condeno o Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o teor do art. 655-A, § 2º, do CPC, comprove o corresponsável SOLEMAR DA
SILVA MORAES, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor bloqueado em sua conta corrente é proveniente de ganhos como trabalhador autônomo,
bem como o valor total de sua remuneração no período da efetivação do bloqueio e nos três meses anteriores, mediante a juntada de recibos
de pagamentos e extratos bancários correspondentes. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Int. Brasília DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h49. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87267-2/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
de R$ 4.146,69 (quatro mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente. Segue
protocolo. Declaro efetivada a penhora de R$ 24.962,21 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em conta
de GERALDO MUNIZ PIGNATA, na data do bloqueio do valor pelo Sistema Bacenjud (01/06/2012). Segue protocolo do sistema para transferência
do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora. Após, não havendo manifestação da parte, dê-se vista ao
Distrito Federal, que ficará intimado a apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como a cumprir a última parte da decisão
de fl. 87 (Proc. n. 87290-4/04). Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87270-3/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
de R$ 4.146,69 (quatro mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente. Segue
protocolo. Declaro efetivada a penhora de R$ 24.962,21 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em conta
de GERALDO MUNIZ PIGNATA, na data do bloqueio do valor pelo Sistema Bacenjud (01/06/2012). Segue protocolo do sistema para transferência
do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora. Após, não havendo manifestação da parte, dê-se vista ao
Distrito Federal, que ficará intimado a apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como a cumprir a última parte da decisão
de fl. 87 (Proc. n. 87290-4/04). Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87274-4/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
de R$ 4.146,69 (quatro mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente. Segue
protocolo. Declaro efetivada a penhora de R$ 24.962,21 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em conta
de GERALDO MUNIZ PIGNATA, na data do bloqueio do valor pelo Sistema Bacenjud (01/06/2012). Segue protocolo do sistema para transferência
do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora. Após, não havendo manifestação da parte, dê-se vista ao
Distrito Federal, que ficará intimado a apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como a cumprir a última parte da decisão
de fl. 87 (Proc. n. 87290-4/04). Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87285-7/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
de R$ 4.146,69 (quatro mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente. Segue
protocolo. Declaro efetivada a penhora de R$ 24.962,21 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em conta
de GERALDO MUNIZ PIGNATA, na data do bloqueio do valor pelo Sistema Bacenjud (01/06/2012). Segue protocolo do sistema para transferência
do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora. Após, não havendo manifestação da parte, dê-se vista ao
Distrito Federal, que ficará intimado a apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como a cumprir a última parte da decisão
de fl. 87 (Proc. n. 87290-4/04). Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87286-5/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
de R$ 4.146,69 (quatro mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente. Segue
protocolo. Declaro efetivada a penhora de R$ 24.962,21 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em conta
de GERALDO MUNIZ PIGNATA, na data do bloqueio do valor pelo Sistema Bacenjud (01/06/2012). Segue protocolo do sistema para transferência
do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora. Após, não havendo manifestação da parte, dê-se vista ao
Distrito Federal, que ficará intimado a apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como a cumprir a última parte da decisão
de fl. 87 (Proc. n. 87290-4/04). Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87290-4/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
de R$ 4.146,69 (quatro mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), devendo permanecer bloqueado o remanescente. Segue
protocolo. Declaro efetivada a penhora de R$ 24.962,21 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em conta
de GERALDO MUNIZ PIGNATA, na data do bloqueio do valor pelo Sistema Bacenjud (01/06/2012). Segue protocolo do sistema para transferência
do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada da penhora. Após, não havendo manifestação da parte, dê-se vista ao
Distrito Federal, que ficará intimado a apresentar a planilha atualizada do débito remanescente, bem como a cumprir a última parte da decisão
de fl. 87 (Proc. n. 87290-4/04). Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 87295-3/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Ante o exposto, defiro a liberação de 70% do salário do mês da constrição, no valor
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