Edição nº 71/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de abril de 2013
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE ABRIL DE 2013
Juiz de Direito: Romes Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Diretor de Secretaria: Bruno Correia da Costa Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 1423-6/10 - Indenizacao - A: SAKITI SASAKI e outros. Adv(s).: DF008861 - GIOVANI PASINI NETO. R: EDUARDO ALESSANDRO
DE CARVALHO e outros. Adv(s).: DF011678 - PEDRO CALMON MENDES. A: REJANE ALENCAR DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: FATIMA
DE TAL. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que de ordem do Dr. EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto, registrei
no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada
para o dia 01/08/2013, às 14:00 horas. De ordem, intimem-se as partes. - DF, quinta-feira, 11/04/2013 às 13h46..
Nº 3571-9/12 - Indenizacao - A: WENDELL MENDES RUBERVAN. Adv(s).: DF009116 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA. R: ITAU
UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF017742 - RAQUEL ALEXANDRINA SALGADO. Certifico e dou fé que de ordem do Dr. EDILBERTO MARTINS DE
OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto e atendendo ao disposto no despacho de fl. 96, antecipo a audiência de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO para o dia 23/05/2013, às 16:00 horas, sem prejuízo da data anteriormente designada em caso de insucesso na intimação das
partes. Ante o exposto, intimem-se as partes da nova data designada. - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 18h09..
Nº 4211-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRODESC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME. Adv(s).: DF027086 - NORIKO
HIGUTI . R: EPAMINONDAS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de folhas 41/42, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a citação/intimação de EPAMINONDAS DE OLIVEIRA
NETO, por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) correto(s) para regular cumprimento da
diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. - DF, quinta-feira, 11/04/2013 às 15h46..
Nº 5031-3/12 - Indenizacao - A: ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Certifico e dou fé que de ordem do Dr. EDILBERTO
MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto , registrei no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 12/06/2013, às 14:30 horas. De ordem, intimemse as partes. - DF, sexta-feira, 12/04/2013 às 13h30..
Nº 5224-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLEBER BARBOSA FRAZAO. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL. R: PATRICIA
DE PAIVA ESTRELA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 31/32, tendo
o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a citação/intimação de PATRICIA DE PAIVA ESTRELA, por falta de indicação do(s)
endereço(s) correto(s). Forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) correto(s) para regular cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 17h13..
Nº 5279-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELUCIVALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027577 - SEBASTIAO LUIZ DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: ALBERTO DO AMPARO FRANCA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o mandado de folhas 24/25, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a citação/intimação de ALBERTO DO AMPARO
FRANCA, por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) correto(s) para regular cumprimento da
diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 17h44..
Nº 866-2/11 - Execucao de Sentenca - A: LPS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF030605 - PEDRO HENRIQUE
LOBO E SILVA. R: CLAUDIO PEREIRA DO CARMO. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO . Certifico
e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos uma via do(s) respectivo(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, fl. 154 , permanecendo
acostada à contracapa duas vias: uma para subsequente entrega à parte interessada e outra para arquivamento na pasta de controle de alvarás
expedidos da serventia. Intime-se para retirada do alvará. - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 18h23..
JULGAMENTO
Nº 772-0/12 - Obrigacao de Fazer - A: ODELITA CARVALHO SANTOS DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CARREFOUR COMERCIO DE INDUSTRIA LTDA e outros. Adv(s).: DF017853 - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES. R: SEMP TOSHIBA S.A.
Adv(s).: DF019737 - ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI. Vistos, etc. Consoante o teor das petições de fls. 90/92, 101/104 e 107/108, verificase que a parte executada adimpliu integralmente o objeto da presente execução de sentença, razões pelas quais EXTINGO o feito, a teor do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Dê-se baixa e arquivem-se
independentemente de intimação, com fulcro no artigo 2º e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. - DF, sexta-feira, 05/04/2013 às 16h16. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2839-8/12 - Declaratoria - A: KELLY LYCIANNE DO COUTO CHADU. Adv(s).: DF004337 - ROGERIO REIS DE AVELAR. R: BRASIL
TELECOM S/A. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. (...) Do exposto, julgo procedentes os pedidos. Por conseguinte: 1)
declaro que a dívida que subsistiu, após 4 de fevereiro de 2011, no que diz respeito à execução do contrato de prestação de serviço relacionado
com as linhas telefônicas ns. 3363-2298 e 3338-2299, é da ordem de R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos); 2) condeno a ré a pagar
à autora, sob o pretexto de repetição de indébito, R$ 1.149,82 (um mil e cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em valores
corrigidos monetariamente pelo índice oficial desde a data do ajuizamento da ação e onerados por juros de mora, à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, a contar do pagamento indevido, ou seja, 11 de maio de 2012; e 3) condeno a ré pagar à autora, a título de reparação por danos morais,
R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Neste caso, a correção monetária incidirá a partir de hoje, 11 de abril de 2013, sendo os juros de mora devidos, na
mesma proporção estabelecida para o caso anterior, desde a citação. Caso não tenha lugar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado da sentença, será ela acrescida de multa, no montante de 10% (dez por cento), de acordo com previsto no art.
475-J do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disciplina contida no art. 269, I, do Código
de Processo Civil. O réu poderá, a seu critério, emitir fatura relativa à parte da dívida ora declarada subsistente, com o seu encaminhamento à
autora, para pagamento, impondo-se a concessão de prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para o vencimento. Abstenho-me de condenar o réu ao
pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, por conta da disposição contida no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-
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