Edição nº 85/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2013
já incluídos nesse valor os honorários advocatícios, devendo o cartório verificar se há permissão para que o causídico levante os valores diversos
dos honorários. c)À requerente, ora devedora, D.C.B.: R$ 7.867,27 (sete mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), mais
correção monetária, devendo a devedora ser intimada pessoalmente em razão de ser patrocinada pela Defensoria Pública. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 18h15. , Juiz Jansen Fialho de Almeida .
CERTIDÃO
Nº 84907-8/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF026642 Roberta Correia Batista. R: PASTELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO LUIZ SILVA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, conforme Portaria deste Juízo, não houve manifestação
da parte autora. Intime-se via postal, com Aviso de Recebimento, para dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília
- DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 18h37. .
Nº 115601-7/12 - Monitoria - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 Alessandra Soares da Costa Melo. R: DEUZENNE SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juntei A.R, não cumprido de
fl. 63 Certifico e dou fé, conforme Portaria deste Juízo, que fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da
devolução do(s) mandado(s), sem o seu devido cumprimento. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 12h37. .
Nº 25748-7/13 - Cobranca - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima.
R: JOSE MARIA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juntei mandado(s) de fl.(s). 110/111 Certifico e dou fé, conforme Portaria
deste Juízo, que fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da devolução do(s) mandado(s), sem o seu devido
cumprimento. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 12h41. .
Nº 169840-7/12 - Execucao - A: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARIA DA SILVA CIPRIANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico
e dou fé que a parte devedora, embora intimada, não promoveu o pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 39. Diga a parte credora.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 18h48.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 60727-8/13 - Cobranca - A: JOSE EDILMO SAMPAIO. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida. R: PRG TELECOM LTDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DAGMAR SAMPAIO BONFIM. Adv(s).: (.). Determino, de início, a exclusão da 2ª requerida da lide, eis
que é a representante legal da empresa e não fez parte do negócio como pessoa física. Decorridos os prazos legais, dê-se as baixas de estilo.
Traga a parte autora o instrumento de mandato outorgada à il. causídica. Anote-se prioridade na tramitação em face da Lei do Idoso. I. Brasília
- DF, terça-feira, 07/05/2013 às 13h11. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 140221-5/09 - Declaratoria - A: ANTONIO GOMES XAVIER. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues, DF10434E - Clenilton
Garcia Ferreira. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Expeça-se o Alvará. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013
às 13h18. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 111870-3/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAC - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio
Fischer Dias. A: UNIBANCO AIG SEGUROS SA (GARANTECH). Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. R: DRUPI PROCESSAMENTO
DE DADOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. Em tempo, altere-se o polo ativo da demanda. Após, arquivem-se.
I. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 13h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 149389-9/10 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF021291 - Andreia da Costa Meireles
Fenelon, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira, DF10367E - Tatiane
Vasconcelos Pinheiro. R: ANTONIO JOSE MEIRIM DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAPHAEL DE LIMA. Adv(s).: (.). R:
EDUARDO DE SOUZA FRAULO. Adv(s).: (.). Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo fica o
autor, desde já, intimado a promover o andamento do feito em 48 horas, pena de arquivamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 13h21.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 135100-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: FRANCISCA GALIZA
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo
fica o autor, desde já, intimado a promover o andamento do feito em 48 horas, pena de arquivamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013
às 13h21. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 90365-0/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: CORREIA PARTICIPACOES E HOSPEDAGEM LTDA. Adv(s).: DF026474 - Luiz
Philipe Pereira Resende. R: BOENG TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73
do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma
do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto
no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser
expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 13h23. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
600