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TJDFT 07/11/2013 - Folha 612 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 212/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013

devendo ser alterado o respectivo dispositivo. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para modificar o dispositivo da sentença
referente às parcelas vencidas no curso da ação, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o
réu ao pagamento de R$ 4.066,23, mais as cotas vencidas após o ajuizamento da ação e que não tenham sido pagas (art. 290 do CPC), com
os acréscimos de correção monetária, multa moratória de 2% e juros de mora previstos na convenção condominial." Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/11/2013 às 18h49. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.026103-7 - Revisional - A: SANDRA SILVESTRE DE SOUSA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R:
HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a juntada de etiqueta no verso do mandado de citação/intimação,
que retornou sem cumprimento com a ressalva do carteiro de "MUDOU-SE" (fls. 90vº). Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a
parte autora/exequente intimada a manifestar acerca da devolução do AR/mandado não cumprido, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segundafeira, 04/11/2013 às 18h54. .
Nº 2013.01.1.161682-7 - Consignacao Em Pagamento - A: PAULO CESAR DELFINO MACHADO. Adv(s).: DF032666 - Rafael Lemos
do Rego. R: ITAU CARD FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, por erro material, a r.
decisão de fl. 30 não foi publicada, tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico decisão distinta da que foi proferida. Assim, envio
novamente à publicação a decisão de fl. 30, do seguinte teor: "O pedido não se encontra formulado em termos, pois o autor deve requerer que
se reconheça que o depósito efetuado quita a dívida, e não inexistência dessa. Observe o autor os ditames do CPC para a ação de consignação
em pagamento. Emende-se. Prazo: 10 dias." Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 7288/93 - Execucao de Sentenca - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: SENAP
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz, DF017482 - Alano Franco Bastos, DF024305 - Andre
Milhome de Andrade. R: GRACIOMARIO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RINALDO JOSE MENDES MENEGUIM. Adv(s).: DF007659
- Walterson Marra. INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS MORADORES E EX-MORADORES DO ED. MONTE CARLO. Adv(s).: DF013843 Ronildo Lopes do Nascimento. INTERESSADA: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF016453 Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF016939 - Marta da Silveira. Fls. 3619/3620. Nada a prover. A designação de audiência não se mostra necessária
nesse momento processual, de maneira que significaria apenas uma delonga processual. Ademais, a pauta deste Juízo está lotada no ano de
2013, não havendo data para a designação requerida. Cumpra-se a decisão anterior. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h05. Luiz
Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.057912-9 - Embargos A Execucao - A: CARPANEDA MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. A: AECIO FLAVIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: FABIANO
VIANA CARPANEDA. Adv(s).: (.). Fls. 111/117. Desentranhem-se, pois trata-se de contrafé. Indefiro a gratuidade de justiça, vez que não restou
comprovada a hipossuficiência dos embargantes. Recolham-se as custas no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas,
venham os autos conclusos para avaliação da emenda. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h52. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.088656-0 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho. R: OMAR MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a
obrigação referida na inicial, ou oferecer embargos à ação monitória, sob as penas do art. 1.102c, do Código de Processo Civil. Cumprida a
obrigação no prazo acima determinado, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/11/2013 às 19h45. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.153591-5 - Monitoria - A: WASHBURN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORT DE INSTR MUSICAL LTDA. Adv(s).:
DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva. R: WEDERSON JUNIOR IRANO SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se por precatória
para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na inicial, ou oferecer embargos à ação monitória, sob as penas do art. 1.102c,
do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação no prazo acima determinado, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h47. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.162352-2 - Monitoria - A: CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: DF038016 - Marcilio Batista Gomes de
Sousa Braz. R: CELIO CABRAL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro. Prazo: 10 dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h48. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.155407-0 - Indenizacao - A: PAULO SILAS SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF011675 - Walter Carvalho Santana. R: EMIVAL
LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial. Os fatos não estão devidamente explanados, e não é possível estabelecer
uma correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. O autor deve respeitar os ditames estabelecidos no CPC para a formalização da
petição inicial. Ressalto que os pedidos estão confusos, de maneira que o autor deve alocar o que pretende a título de reparação por danos
materiais e lucros cessantes. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h56. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154875-6 - Obrigacao de Fazer - A: JAIRO TAVARES SILVA SANTOS. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos
Amorim. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. Indefiro a liminar pleiteada, vez
que ausente a verossimilhança das alegações autorais. Ressalto que o contrato juntado prevê que a responsabilidade de devolução dos bens
é do autor, somente podendo ser vergastada por acordo posterior entre as partes. Cite-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 19h43.
Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.057473-7 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023392 Tatiane Ferreira Leite, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. O processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a
parte autora intimada a impulsionar o feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 267, III, §1º). Brasília - DF, terça-feira,
05/11/2013 às 12h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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