Edição nº 137/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de julho de 2014
se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 18h16. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.129760-2 - Execucao - A: LADIJANIA MARIA MANGABEIRO. Adv(s).: DF017112 - Edel Conceicao Mathias Ferreira e
Lucas, DF025407 - Viviani do Vale Maximo. R: ANDREZA PAULA FERREIRA FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, c/c artigo 598, ambos do
CPC. Custas finais pela exequente/desistente, a teor do disposto no art. 26, CPC, bem como os honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00
(trezentos reais), observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, devido à gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fl. 26).
Transitada em julgado, faculto à exeqüente o desentranhamento dos títulos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 09h15. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2000.01.1.022574-4 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: JOSE EDSON DEMERVAL DE QUEIROZ E OUTRA. Adv(s).: DF002600 - Jose Edson Dermeval de Queiroz. R: TERESA DINAH PORTELA
COSTA SANTOS . Adv(s).: (.). Trata-se de execução de sentença movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em desfavor de JOSE
EDSON DEMERVAL DE QUEIROZ E OUTRA, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que houve equívoco na decisão
de fl. 387, a qual determinou a expedição de alvará no valor de R$ 28.371,91 (vinte e oito mil trezentos e setenta e um reais e noventa e uma
centavos), uma vez que não foi observada que o depósito de fl. 181 já havia sido levantado. Assim, os valores a serem levantados nos autos
referem-se aos depósitos de fls. 265, 281 e 363, que totalizam o montante indicado no extrato de fl. 391. Saliento que tal retificação não altera
o cálculo de fls. 375/382, apresentado pelo exequente, no qual ficou demonstrada a quitação da dívida pelo devedor. À fl. 387 foi determinada
a expedição de alvará, conforme requerido, e intimado o credor a informar se o montante depositado satisfazia seu crédito, sob pena de sua
inércia ser considerada como adimplemento. O credor manifestou-se à fl. 395 tão somente para requerer novamente a expedição do alvará,
quedando-se inerte quanto à indicação de satisfação do crédito. Verifico, portanto, que houve o adimplemento da obrigação pelo pagamento e,
por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. Custas, eventualmente em aberto, pela
parte executada. Sem honorários, pois previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia indicada à fl.
391 em favor do exequente, reservada a importância de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais) que deverá ser levantada em favor do devedor.
Intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos
autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 16h01. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Em tempo, transitada em julgado a sentença, libere-se a penhora de fl. 87. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 16h35.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.079286-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHA SHOPPING. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves
Coelho. R: LUIZ PAULO COTTA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 18/08/2014 às 16h. Segue
Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h22. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta SENTENÇA - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas processuais finais, se
houver, pelo requerente, ante a não perfectibilização da relação processual. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h22.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.144900-5 - Indenizacao - A: MAURICIO SOARES SAGGIN. Adv(s).: RS073699 - Manoela Soares Saggin. R: POLI CARE
LTDA. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para
declarar nula a cobrança do valor da diária relativa à data de 05.03.2012, prestada em razão do contrato de internação domiciliar celebrado
entre as partes (fls. 29-33), determinando o abatimento da referida diária (R$ 979,98), do total indicado na nota fiscal de fl. 39. Em razão da
inconsistência do valor levado a protesto (fl. 92), determino que a ré promova o seu cancelamento, junto ao 1º Ofício de Notas e Protesto de
Brasília, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo extinta
a fase de conhecimento do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência mínima da parte requerida, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um
mil reais), à luz do que dispõe o art. 20, §4º do CPC. Transitada em julgado, cumpra o devedor a obrigação pecuniária imposta pela sentença,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 475-J do CPC.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014
às 14h56. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.159338-8 - Ordinaria - A: JOSE HENRIQUE SOARES BINS. Adv(s).: DF032188 - Cristiano Luiz Brandao Cunha. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas finais pelo requerente, bem como os honorários advocatícios, que fixo
em R$ 400,00 (quatrocentos reais),ante o princípio da causalidade. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 14h01. Verônica Torres Suaiden,Juíza de
Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2007.01.1.029315-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDISON VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021283 - Alessandra Barreto
Carvalho, DF036351 - David Coutinho e Souza. R: RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: EDITH
SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025178 - Sheila Cristiane Silva da Costa. RITA DE CASSIA VIEIRA ALVES interpôs, com fundamento no art.
535, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fl. 258, sob o fundamento de que existe omissão no "decisum", visto
que não houve menção, na sentença, do benefício de gratuidade de justiça deferido aos Executados à fl. 75. Os embargos foram interpostos
no prazo legal, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, na forma do art. 535,
inciso II do CPC, e acolho-os, visto que, realmente, existe omissão na sentença. Em consequência, declaro o teor da sentença embargada, cujo
dispositivo, na parte embargada, passa a ter a seguinte redação: "Custas eventualmente em aberto pela parte Executada, ficando suspensa sua
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (fl. 75), a teor do art. 12 da Lei 1060/50". No mais, persiste a sentença tal como está
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