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TJDFT 27/05/2015 - Folha 167 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2015

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de maio de 2015
STJ e TJDFT). O cometimento de faltagrave durante a execução da pena (fuga) retira do apenado o comportamento
satisfatório previsto no art. 83, III, do CP. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 00 2 001219-7
869257
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
RICHARD DA SILVA DE LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20140111825653 - Agravo de Execução Penal (589-7/2013 8ª VCR BSB
IP 4/2013)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE
DROGAS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDULTO PLENO. PENA EXTINTA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1. É fato que a pena assume o caráter
de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador,
devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução
Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno
à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de
amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada
ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. 2. O direito de visita
deve ser reconhecido e respeitado, tendo em vista que a companheira do acusado teve sua pena declarada extinta,
além do fato de não haver registros de que tenha se envolvido em outros crimes após a condenação. 3. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 00 2 002455-6
869219
SOUZA E AVILA
VALDEMAR DE JESUS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20140111962898 - Agravo de Execução Penal (IP'S 104/02 0/05 0/07 258/08
352/08)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. GENITORA DO APENADO CONDENADA POR
TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito.
Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único,
da Lei nº 7.210/1984. O cumprimento de pena pela genitora do apenado em razão da prática do crime de tráfico de
drogas, mesmo que tenha ocorrido a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, constitui-se em
impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo
da plenitude dos direitos. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 00 2 003449-3
869221
SOUZA E AVILA
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SALES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20140111984719 - Agravo de Execução Penal ( IP'S 258/06 362/07)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. FUGA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O comportamento carcerário do apenado deve ser aferido
por todo o período de execução da pena, para que seja preenchido o requisito subjetivo exigido na lei (Precedentes
STJ e TJDFT). O cometimento de faltagrave durante a execução da pena (fuga) retira do apenado o comportamento
satisfatório previsto no art. 83, III, do CP. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2015 00 2 009114-4
869218
SOUZA E AVILA
JOSÉ EDILSON GUEDES CARVALHO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20150110181309 - Agravo de Execução Penal (IPs 33/2008 202/2008
621/2009)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. FUGA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O comportamento carcerário do apenado deve ser aferido
por todo o período de execução da pena, para que seja preenchido o requisito subjetivo exigido na lei (Precedentes
STJ e TJDFT). O cometimento de faltagrave durante a execução da pena (fuga) retira do apenado o comportamento
satisfatório previsto no art. 83, III, do CP. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.

2015 00 2 010386-4
869207
SOUZA E AVILA

Ementa

167

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