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TJDFT 16/07/2015 - Folha 485 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 132/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de julho de 2015

de fls. 22/71. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige para o
seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à verossimilhança do direito alegado e ao perigo de lesão
ou grave ameaça ao direito. A função da tutela antecipada é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva. Para o seu deferimento, a norma do
artigo 273 do CPC exige a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por sua
vez, a verossimilhança consiste num juízo de probabilidade de que o requerente realmente tenha o direito alegado. Nesta fase processual, não
é necessário um juízo exauriente, devendo a autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado. A saúde é um direito de todos
e dever do Estado (art. 196 da CF/88), garantindo-o mediante política social e econômica o acesso universal e igualitário. Por esta razão, é
lícito ao Estado intervir nas relações privadas, mediante o chamado dirigismo contratual, a fim de definir as principais diretrizes para a operação
de planos privados. A finalidade desta norma é privilegiar o interesse coletivo em detrimento do interesse particular, em face da importância
do bem jurídico tutelado. Devendo o serviço ser prestado de forma eficaz e continua. Há nos autos relatório médico (fl. 31/33 e 35), onde se
registra a necessidade do procedimento cirúrgico bem como a interrupção do seu custeio por parte da requerida. Assim, fica evidenciada a
presença da verossimilhança da alegação, consistente na obrigação da ré em custear a realização do tratamento necessário ao restabelecimento
da saúde do demandante. Da mesma forma, o perigo da demora é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento poderá causar danos
possivelmente irreversíveis à demandante. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência, caberá
à ré o correspondente ressarcimento das quantias eventualmente despendidas na realização do procedimento necessário ao restabelecimento
da saúde da parte autora. Portanto, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida e DETERMINO a intimação da ré para que autorize e realize o custeio integral
do tratamento quimioterápico da requerente perante o estabelecimento CETTRO, ou seja, em continuidade ao tratamento já iniciado e autorizado
pela ré. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da respectiva intimação, sob pena de incidência de multa diária que fixo, por ora,
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente a R$ 15.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e intimem-se com urgência. Concedo a presente
decisão força de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h09. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.190329-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ODIMAR VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de fl. 172 e promovo
consulta via sistema RENAJUD com vistas à localização de eventuais informações sobre o endereço da parte executada. Assim, intime-se a
parte exequente para promover andamento ao feito, atentando-se à necessidade de diligenciar em todos os endereços constantes nos autos,
para fins de citação por edital do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual, ante
a ausência de citação. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 18h32. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.192655-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: PATRICIA REJANE CAMPOS FONSECA DO VALLE. Adv(s).: DF033343 - Diogo Bastos Pohren. R: ROGER CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Não se trata de hipótese de suspensão do feito, entretanto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a realização da referida diligência,
sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 12h55. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.015013-2 - Execucao de Sentenca - A: MORGANA DE PAIVA COSTA. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca
Mota, DF016541 - Desiree Costa Gossling Valerio, DF016953 - Jaime Marchesi, DF019862 - Renata Morais Braga, DF028197 - Joicy Damares
Pereira. R: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. INTERESSADA:
VALDIR SILVA MACIEL FILLHO. Adv(s).: GO016810 - Valdir Silva Maciel Filho. Tendo em vista que o bloqueio de valores via BACENJUD restou
infrutífero (doc. anexo), bem como que ao que tudo indica a penhora de percentual de rendimentos terá sua efetivação dificultada, determino
a penhora na boca do caixa da empresa ré até o limite do débito (R$675.796,46), observando-se o limite de 30% (trinta por cento) dos valores
encontrados na referida empresa. Expeça-se mandado de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h55. Raimundo Silvino da
Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.108434-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILTELECOM CELULAR. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de
Souza. R: GOBETH E MAINENTI RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. R: LINEU MARCOS GOBETH. Adv(s).:
(.). Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a diligência realizada por intermédio do sistema BACENJUD. Assim, em ordem a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovo a consulta ao sistema RENAJUD
com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do devedor sujeitos a penhora. Segue Relatório. Ao credor a fim de que se
manifeste quanto às informações obtidas, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015
às 16h22. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.015856-7 - Procedimento Ordinario - A: DANIELA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz. R:
OI MOVEL SA. Adv(s).: DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo. Junte-se a petição sob o protocolo n. 2015.01.015759412 que
se encontra na capa dos autos. Recebo a apelação, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII do Código de Processo
Civil. Intime-se o apelado para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 18h24. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.009137-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS NUMERO UM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMES HERIBERTO PIRES DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). R: RENAN PIRES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de dilação de prazo (fls. 429), tendo em vista que afronta os valores
atinentes à razoável duração da demanda. Assim, intime-se o exequente a indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 18h58. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.068714-5 - Indenizacao - A: APS ASSESSORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS SC LTDA. Adv(s).: DF011400 - Mauricio
Maranhao de Oliveira, DF015807 - Janine Malta Massuda, DF03678E - Thiago Brugger da Bouza. R: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL
VARIG. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado, DF019768 - Carlos Henrique Goncalves de Moura, DF031375 - Erika Dutra
Xavier. R: DINAMICA ADMINISTRACAO SERVICOS E OBRAS LTDA. Adv(s).: DF011714 - Eduardo Han. Defiro o pedido de fls. 876/877.
Primeiramente, confirme-se o bloqueio e restrição do veículo indicado no Renajud. Após, deve a parte credora especificar o depositário do bem,
no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 15h. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 5246/91 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: SANDRA ALVES
RODRIGUES POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENISE ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho. R:
NADIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027678 - Carlos Eduardo Bernardoni Capellini. R: ENIR RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).:
(.). R: IDELMAR RODRIGUES SILVA NETO. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu in albis o prazo para oferecimento de recurso contra a decisão
de fl. 1287. Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias. Certifico que renumerei o feito a partir de
fl.1275, eis que equivocadamente numerada como fls.175/178. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 19h09. .

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