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TJDFT 10/11/2015 - Folha 880 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 211/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015

arquivado. Portanto, cumpriu-se as determinações precedentes, não havendo provimento jurisdicional pendente, pois já houve sentença proferida
nos autos, sem recurso tempestivo apresentado pela parte. Assim, se a parte autora entender cabível, deverá proceder novo ajuizamento da
ação perante o Juízo territorialmente competente. Logo, não há qualquer contradição entre as decisões, tampouco resta provimento jurisdicional
pendente. Retornem os autos ao arquivo. Brasília-DF, 9 de novembro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0705427-29.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODOPIANO DE AZEVEDO BARBALHO. Adv(s).: DF37146
- FRANCISCO VALNOR RODRIGUES DA SILVA ARAUJO DA SILVEIRA. R: DIEGO LELIO MAGALHAES ROCHA. Adv(s).: DF18787 RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA, DF8332 - PEDRO CAMARA LEAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705427-29.2014.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOPIANO DE AZEVEDO BARBALHO EXECUTADO: DIEGO LELIO
MAGALHAES ROCHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de execução de
título judicial, na qual, foram infrutíferas as consultas ao sistemas informatizados do Juízo e também a tentativa de penhora de bens no endereço
do executado Inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução deve ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei
n. 9.099/95. Confira-se entendimento das E. Turmas Recursais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46
da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Bens penhoráveis.
É ônus do credor informar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. A realização de diligências pelo Poder Judiciário, de ofício,
se restringe às hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso do presente processo. 3 - Extinção do processo. Na forma do
art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia
do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial.
4 - Recurso conhecido e não provido. Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. (Acórdão
n.794427, 20130710362757ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 04/06/2014. Pág.: 319) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem
a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado
76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT. Face às considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº
9.099/95). Brasília-DF, 6 de novembro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0721736-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VONDA MITSUE GAETA OTANI. Adv(s).:
DF32460 - RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA
DE CASTRO VITA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721736-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VONDA MITSUE GAETA OTANI RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o
relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC.
No caso, afirma a parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes indevidamente, porque as faturas foram devidamente
pagas. Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento da fatura com
vencimento em 20/07/2012 (ID 1057355, pg. 03). O relatório de pagamentos trazidos pela autora (ID 1057355, pgs. 08/09) não indica pagamento
feito em julho, e a autora não carreou aos autos o comprovante. O documento de ID 1057355, pg. 11, não é suficiente para dar lastro à alegação
da autora, porque, embora afirme que todas as mensalidades estariam quitadas até novembro de 2013, a vigência do plano nele mencionado
teve início em 01/08/2012, posteriormente ao vencimento do débito que originou a inscrição do nome da autora no rol dos mau pagadores. Assim,
considerando que a autora não demonstrou o pagamento da quantia reclamada, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício
regular de direito do credor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Resolvo o mérito da demanda, nos
termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Transitada em
julgado a presente sentença, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 9 de novembro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0721736-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VONDA MITSUE GAETA OTANI. Adv(s).:
DF32460 - RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA
DE CASTRO VITA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721736-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VONDA MITSUE GAETA OTANI RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o
relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC.
No caso, afirma a parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes indevidamente, porque as faturas foram devidamente
pagas. Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento da fatura com
vencimento em 20/07/2012 (ID 1057355, pg. 03). O relatório de pagamentos trazidos pela autora (ID 1057355, pgs. 08/09) não indica pagamento
feito em julho, e a autora não carreou aos autos o comprovante. O documento de ID 1057355, pg. 11, não é suficiente para dar lastro à alegação
da autora, porque, embora afirme que todas as mensalidades estariam quitadas até novembro de 2013, a vigência do plano nele mencionado
teve início em 01/08/2012, posteriormente ao vencimento do débito que originou a inscrição do nome da autora no rol dos mau pagadores. Assim,
considerando que a autora não demonstrou o pagamento da quantia reclamada, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício
regular de direito do credor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Resolvo o mérito da demanda, nos
termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Transitada em
julgado a presente sentença, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 9 de novembro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0721424-18.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EINSTEIN DE SOUZA RIBEIRO SANTOS.
Adv(s).: DF38034 - EDMILSON DE FREITAS TERRA. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.. Adv(s).: DF39626 - ELISABETH REGINA
VENANCIO, PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721424-18.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EINSTEIN DE SOUZA RIBEIRO SANTOS RÉU: GLOBAL VILLAGE TELECOM
LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas
constantes nos autos são suficientes para dirimir o conflito, conforme art. 330, I do CPC. A necessidade de deflagração da demanda judicial para
garantir direitos que a parte autora entende possuir é suficiente para demonstrar seu interesse de agir, razão pela qual resta afastada a preliminar
de carência da ação. A alegação de inépcia da inicial igualmente não há de ser acolhida, porquanto eventual impropriedade na estrutura técnica
da peça inaugural não tem o condão de gerar prejuízo à defesa nem ao julgamento do processo. Os pedidos estão teoricamente em conexão
com o evento lesivo em foco a demonstrar a regularidade e aptidão inicial da pretensão. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não verifico a
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