Edição nº 236/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de dezembro de 2015
DIVERSOS
Nº 25100/95 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: LA VIOLETERA PERFUMARIA LTDA e
outros. Adv(s).: DF040508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. R: RAIMUNDO NONATO MONTE DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: ELZA REGINA
GODOI. Adv(s).: DF040508 - HELMAR DE SOUZA AMANCIO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 2 de 12 de abril de 2010, deste Juízo,
fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do
TJDFT. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100,
§ 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de
documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser
eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015 às
16h08. JULGAMENTO - Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo
794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Segue o comprovante
de liberação da quantia bloqueada em decorrência da ordem de fl. 144. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 17h31. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.183187-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: CONSORCIO MB
ENGENHARIA/JOAO FORTES. Adv(s).: DF039375 - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 2 de 12 de
abril de 2010, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida
via internet, no site do TJDFT. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa.
Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o
desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá
existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sextafeira, 11/12/2015 às 15h49. JULGAMENTO - Em face do pagamento do débito em relação as CDA's ns. 0156213702, 0156265095, 0158039017,
0158155785, 0162177615, 0162177623, 0162177631, 0162177640 e 0162177658, bem como do cancelamento das demais CDAs, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Fica prejudicada a análise da
exceção de pré-executividade. Custas pela parte Executada, proporcionais aos débitos quitados. Considerando que o cancelamento dos débitos
ocorreu após a arguição de exceção de pré-executividade e tendo em vista que a parte Executada decaiu de parte mínima condeno o o Distrito
Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Libere-se a
penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 17h57. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença
supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2013.01.1.066088-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: CONSORCIO MB
ENGENHARIA/JOAO FORTES. Adv(s).: DF039375 - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 2 de 12 de
abril de 2010, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida
via internet, no site do TJDFT. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa.
Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o
desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá
existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sextafeira, 11/12/2015 às 15h49. JULGAMENTO - Em face do pagamento do débito em relação as CDA's ns. 0156213702, 0156265095, 0158039017,
0158155785, 0162177615, 0162177623, 0162177631, 0162177640 e 0162177658, bem como do cancelamento das demais CDAs, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Fica prejudicada a análise da
exceção de pré-executividade. Custas pela parte Executada, proporcionais aos débitos quitados. Considerando que o cancelamento dos débitos
ocorreu após a arguição de exceção de pré-executividade e tendo em vista que a parte Executada decaiu de parte mínima condeno o o Distrito
Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Libere-se a
penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 17h57. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença
supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2013.01.1.155717-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: CONSORCIO MB
ENGENHARIA/JOAO FORTES. Adv(s).: DF039375 - MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 2 de 12 de
abril de 2010, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida
via internet, no site do TJDFT. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa.
Consoante o art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o
desentranhamento de documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá
existentes poderão ser eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sextafeira, 11/12/2015 às 15h49. JULGAMENTO - Em face do pagamento do débito em relação as CDA's ns. 0156213702, 0156265095, 0158039017,
0158155785, 0162177615, 0162177623, 0162177631, 0162177640 e 0162177658, bem como do cancelamento das demais CDAs, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Fica prejudicada a análise da
exceção de pré-executividade. Custas pela parte Executada, proporcionais aos débitos quitados. Considerando que o cancelamento dos débitos
ocorreu após a arguição de exceção de pré-executividade e tendo em vista que a parte Executada decaiu de parte mínima condeno o o Distrito
Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Libere-se a
penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 17h57. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença
supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2012.01.1.147757-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: RICARDO DE FREITAS
SCOTTI. Adv(s).: DF026967 - RODRIGO FAGUNDES SOUZA. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 2 de 12 de abril de 2010, deste Juízo,
fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais cuja guia deve ser emitida via internet, no site do
TJDFT. O comprovante de pagamento deve ser apresentado neste cartório para que seja expedida Certidão de baixa. Consoante o art. 100,
§ 3º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada informada de que pode, caso necessite, requerer o desentranhamento de
documentos de seu interesse que estejam nos autos do processo, e fica, também, advertida de que os documentos lá existentes poderão ser
eliminados, de acordo com os prazos estipulados na tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015 às
16h06. JULGAMENTO - Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/10/2015 às 16h37. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza
de Direito Substituta.
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