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TJDFT 12/01/2016 - Folha 271 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 7/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de janeiro de 2016

9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 5 de janeiro de 2016, às 16:59:01. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
Nº 0722201-03.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THEREZINHA DE JESUS DOS REIS NUNES.
Adv(s).: DF40327 - ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722201-03.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA DE JESUS DOS REIS NUNES RÉU: COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Mantenho a audiência
designada. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
Nº 0722201-03.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THEREZINHA DE JESUS DOS REIS NUNES.
Adv(s).: DF40327 - ARTHUR CUNHA COVACEVICK SILVA. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722201-03.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA DE JESUS DOS REIS NUNES RÉU: COOP HABITACIONAL
DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Mantenho a audiência
designada. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
CERTIDÃO
Nº 0708791-09.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIANA MARIA ROCHA. Adv(s).: DF44804 - ALBERTO
CAVALCANTI VITORIO FILHO, DF44898 - GUSTAVO ROCHA MATTOS. R: RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CDR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: GILSON REIS
COUTO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0708791-09.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DIANA MARIA ROCHA EXECUTADO: RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, CDR INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, GILSON REIS COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no mandado de ID nº 1640035, o(a) Sr(a)
Oficial(is) de Justiça certificou não ter sido possível o cumprimento da diligência. Intime-se o(s) Autor(es) o(s) outros meios para o prosseguimento
da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Janeiro de 2016 15:48:40.
Nº 0712767-87.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDER GUALBERTO DE BRITO. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO DE BRITO. R: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado
Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0712767-87.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDER GUALBERTO DE BRITO RÉU: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS
LTDA - EPP, CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia 25/01/2016
14:00 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul
- SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO
METRÔ). As partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo
de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência
ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré,
a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2015 18:24:42.
Nº 0712767-87.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDER GUALBERTO DE BRITO. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO DE BRITO. R: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado
Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0712767-87.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDER GUALBERTO DE BRITO RÉU: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS
LTDA - EPP, CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia 25/01/2016
14:00 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul
- SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO
METRÔ). As partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo
de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência
ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré,
a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2015 18:24:42.
Nº 0712767-87.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDER GUALBERTO DE BRITO. Adv(s).:
DF40244 - WANDER GUALBERTO DE BRITO. R: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA. R: CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado
Especial Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0712767-87.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDER GUALBERTO DE BRITO RÉU: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS
LTDA - EPP, CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia 25/01/2016
14:00 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul
- SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING / ESTAÇÃO DO
METRÔ). As partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados, até o máximo
de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente à audiência
ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência da parte ré,
a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à

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