Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Procedam-se às medidas constritivas (RenaJud e BacenJud), neste último conforme requerido à fl, 184. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016
às 12h39. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.029660-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: ELISANGELA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra-se o mandado no endereço obtido mediante o
sistema SIEL. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h23. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.031528-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: WILLSIMAR CHAVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040026 - Eduardo Augusto Xavier Farias.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de fl. 200. Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 12h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.032231-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: EXPOTRADE PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA PASSERI
PIRES. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, defiro a suspensão do curso do processo até o dia 17/03/2017 e, caso nada seja postulado nesse interregno,
o processo será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, desde que indique
patrimônio a ser excutido. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.033417-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECON CRED MUT SERV SEC SAU TRAB ENS DF LTDA
SICOOB. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: MARIA DAS GRACAS SILVA
DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito do pedido do exequente, fl. 124, já houve diligência do endereço da devedora
mediante o sistema SIEL (Justiça Eleitoral), conforme demonstra a certidão de fl. 71. Diante disso, deverá o credor declinar o endereço completo
do local que apontara para citação à fl. 112. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 12h28. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Nº 2014.07.1.023786-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola
Alencastro. R: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se, "ad cautelam", à restrição da circulação
do veículo penhorado (RenaJud). A seguir, intime-se o credor, para requerer o que entender de direito. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016
às 12h41. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.024775-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. R: NOEMIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a executada para efetuar
o pagamento do débito remanescente (R$ 180,44), para fins de extinção deste processo. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 14h09. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.037685-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA. Adv(s).:
DF041204 - Everton Alexandre da Silva. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVE BRANCA. Adv(s).: DF012538 - Marcus Ruperto Souza das Chagas.
Defiro o pedido de vista requerido pelo credor, fl. 125. De toda sorte, deverá regularizar sua representação processual, com a demonstração de
que a subscritora do instrumento do mandato (fl. 126) detém poderes para tanto. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 13h56.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.041066-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF035347 - Fabio Egido Volu, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: ALL DUBLIN RESTAURANTE E BAR LTDA ME. Adv(s).: (.). R: RAFAEL DE
PAULA GUARACIABA CALVOSO. Adv(s).: (.). Antes da análise do pedido de "arresto" (fls. 112-115), procedam-se às pesquisas de endereços,
na forma da decisão de fl. 105v. Intime-se Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 13h52. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.002291-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa. R: ACQUATICA INSTALACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS SERGIO GERMANO NEGROMONTE. Adv(s).:
(.). POSTO ISSO, em juízo de retração, desconstituo a sentença de fls. 68-69, nos termos do art. 296 do CPC. Adicionalmente, defiro a suspensão
do curso do processo até o dia 17/03/2017 e, caso nada seja postulado nesse interregno, o processo será remetido ao arquivo, com a ressalva
de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, desde que indique patrimônio a ser excutido. Intimem-se. Taguatinga
- DF, terça-feira, 12/01/2016 às 13h47. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.022048-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF045822 - Rafael Abdala Carvalho. R:
GORDOS PIZZARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS GUIMARAES FURTADO. Adv(s).: (.). Defiro a suspensão do processo pelo
prazo de 20 dias, a contar da publicação desta decisão. Após, o exequente deverá se manifestar, independentemente de nova intimação, sob
pena de o processo ser extinto. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 19h09. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.025790-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG064862 - Alfredo
Gomes de Souza Junior. R: BRUNO SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, concedo a derradeira oportunidade para o
credor convolar o feito em ação de conhecimento ou monitória, oportunidade em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis
desta Circunscrição ou excluir da demanda os títulos de crédito prescritos. Neste caso, deverá apresentar planilha inteligível e atualizada do
débito. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h40. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.029232-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26 27. Adv(s).:
DF044738 - Rafaela Brito Silva. R: TEMOTIO VILARINS SIMAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte-se o título executivo extrajudicial ou, à
falta deste, venha o pedido de conversão do processo para o rito pertinente, com apresentação de nova petição inicial e contrafé. Intime-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.031433-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: LG PALLET S ATACADISTA E LOGISTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de execução de cédula de crédito bancário, instruída com cópia do respectivo título, conforme se observa às fls. 26-41. Ocorre que, como cediço,
execução de título executivo extrajudicial, passível de circulação, deve ser instruída com o original, não com cópia. "In casu", a hipótese não se
confunde com a execução embasada em contrato (art. 614, I, do CPC). Anota Theotonio Negrão: "'Art. 614: 3. Em razão da possibilidade de
circulação do título de crédito, a jurisprudência exige que a petição inicial da execução seja instruída com o seu original. Neste sentido: STF-RT
636/230; STJ-RT 701/191, RT 472/144, 502/123, 593/221, 634/118, 747/279, 781/318, Lex-JTA 164/104, JTA 39/199, 61/123, 119/242. Todavia,
há decisões admitindo a juntada em xerocópia ou fotocópia autenticada, obedecido o art. 385, se o exequente justificar a impossibilidade de
exibição do original, por estar junto a outro processo' (STJ-3ª T., REsp 16.153-PB, rel. Min. Nilson Naves, j. 31.3.92, deram provimento, v. u.,
DJU 4.5.92, p. 5.886; RT 595/221, 781/249; JTA 41/72, 59/165; JTAERGS 94/253; Bol. AASP 1.026/153). (...)Art. 614: 3b. (...) 'Se a execução
se fundamenta apenas em contrato, admite-se a simples apresentação de cópia deste: 'Fundando-se a execução em contrato, admissível a
apresentação de cópia que, não impugnada, há de ter-se como conforme ao original. Hipótese que não se confunde com a execução de título
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