Edição nº 46/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016
Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março
de 2016. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0704662-63.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUZANO ANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: NET BRASIL SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA MARIA DA SILVA
NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0704662-63.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SUZANO ANDRE DE ALMEIDA RÉU: NET BRASIL SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA S.A. CERTIDÃO De ordem, fica
a parte requerida intimada da sentença abaixo: (...). Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.Declaro a rescisão do contrato de prestação de serviços (NET TV/VIRTUA) nº 040027196740, bem
como a inexistência dos débitos relativos ao referido contrato. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P. I. Retifique-se o polo passivo para constar apenas a requerida CLARO, consoante incorporação empresarial
noticiada. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2016.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, Juíza de Direito Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 09 de Março de 2016 16:52:54.
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