Edição nº 79/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de maio de 2016
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SHIRLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA
ROBERTO GOMES FERREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 010514-0 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Credor SHIRLEY ALTOE VENANCIO DA SILVA Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA
Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência aviado pelo(a)(s) credor(a)(es)
SHIRLEY ALTOÉ VENÂNCIO DA SILVA alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s)
de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s)
é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim,
protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução
CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial,
qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da
Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei nº 5.475/15 - e fixando como limite máximo para
a obrigação de pequeno valor a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial
só pode atingir o quantum de 120 (cento e vinte) salários mínimos. Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional
n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2o
e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de
doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores
de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório
(falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a
uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a
três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente,
se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não
implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito
(até 120 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as
demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado,
adimplido aos autores (até 120 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos,
definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO
O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) SHIRLEY ALTOÉ VENÂNCIO DA SILVA, para que passe(m) a
figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais).
Com escopo no art. 177 do CPC e com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria,
fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s)
para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o
requeira, devendo, caso ainda não tenha feito prova do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do art. 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da
OAB (Lei nº 8.906/94) c/c os art. 38 e 709, par. único, ambos do CPC. Caso não haja manifestação nos termos do
parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível
seu cancelamento para expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último
caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Solicitemse os autos do processo originário. Após a vinda destes e com o devido apensamento, publique-se o teor da presente
decisão, intimando-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de
todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos
no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Publique-se. Brasília, 18
de fevereiro de 2016. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação
de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020107292PCT
20090111645522
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ALBANO DIAS AMORIM E OUTROS
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS
SANDRO CORREIA TRINDADE
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS
ANDRE RIBEIRO GOMES
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 010729-2 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Credores ALBANO DIAS AMORIM E OUTROS Advogado: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS Credor
SANDRO CORREIA TRINDADE Advogados: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, ANDRE RIBEIRO GOMES Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO DECISÃO Cancele-se o
presente precatório, em cumprimento à determinação exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal, consoante noticiado no ofício acostado à fl. 47. Tendo em conta as informações prestadas pelo Distrito
Federal, às fls. 50/54 e 55/60 e 61/64, no sentido de que o crédito titularizado no presente precatório por SANDRO
CORREIA TRINDADE foi cedido por ele a JOSÉ EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR e subcedido por este ao
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