Edição nº 140/2016
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de julho de 2016
2015 01 1 022600-2 APO - 0004606-26.2015.8.07.0018
956268
FLAVIO ROSTIROLA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SOPHIA HELENA SOARES MAGALHÃES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20150110226002 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOCATE.
FÓRMULA INFANTIL REGISTRADA NA ANVISA E PADRONIZADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL. 1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum
configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se
vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis
o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se
a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição
médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional
de cada paciente porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como
se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica. 3. A fórmula infantil NEOCATE LCP é registrada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e seu fornecimento pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal encontra-se oficializada por meio de um termo aditivo ao Processo nº 060.003463/2014, publicado no DODF
de 8 de julho de 2015, p.62. 4. Diante da validade do relatório nutricional e de prescrição médica que indica a presença
de alergia à proteína do leite de vaca - APLV e a necessidade de alimentação especial para conservação da saúde da
criança, deve ser mantida a sentença monocrática. 5. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME
2015 01 1 078818-7 APO - 0019189-16.2015.8.07.0018
956228
FLAVIO ROSTIROLA
LELIO LAZARO GUIMARAES
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
OS MESMOS
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110788187 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS
SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.
1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da
ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostramse parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins
de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 2. Aferida
a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção
da prescrição. 3. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações
jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 4. Afastada
a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato
sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento
da ação. 5. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da
ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática,
não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme
disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 6. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e
inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os
servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem
receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 7. Os juros moratórios
devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação.
8. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial
do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais
prevalecerão as regras específicas. 9. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas
ADI’s, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso
Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período
entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase
de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios
que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao
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