Edição nº 209/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2016
evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das
partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização
consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em
R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré. Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da
tutela deferida (ID 3302167) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar a inexistência de débitos entre as
partes; b) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor equivalente
ao décuplo do valor atribuído à restrição e, caso a tenha efetivado, exclua o nome do requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito,
sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que a ré se abstenha de
efetuar qualquer tipo de cobrança ao requerente, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato praticado (envio de carta,
e-mail, sms ou ligação telefônica); d) condenar a ré ao pagamento do valor de R$1.459,80 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta
centavos), referente à repetição do indébito, devidamente acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a
partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de
correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 28/01/2016. Declaro resolvido o
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o
fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es) a requerer(em)
a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o
requerimento pelo(a)(s) autor(a)(es), será(ão) intimado(a)(s) o(a)(s) réu(é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15
dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do(a)(s) autor(a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%,
nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Caso o(a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos
o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos
para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no NCPC. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016 16:46:02. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0720814-16.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON ANGELO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF21026 - ANDERSON ANGELO DE OLIVEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES. Número do processo: 0720814-16.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANDERSON ANGELO DE OLIVEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano
Moral (10433) proposta por ANDERSON ANGELO DE OLIVEIRA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA , partes já devidamente qualificadas
nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Alega o autor que, em abril de 2015, assinou contrato de prestação de
serviços com a empresa ré. Em razão da má prestação de serviços, solicitou o cancelamento, que se deu em 27/07/2015. Apesar disso, persistem
cobranças indevidas e vexatórias. Por essa razão, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com o pedido de condenação da
ré ao pagamento de repetição do indébito e de compensação por danos morais. O requerente efetuou, ainda, pedido para concessão da tutela
de urgência, deferida por meio da decisão de ID 3302167: ?DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que se abstenha de
inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor equivalente ao décuplo do valor atribuído à restrição e,
caso a tenha efetivado, exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 3 (três) dias úteis, sob
pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). DETERMINO, ainda, à parte
ré que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança ao requerente, sob pena de multa no valor equivalente a R$ 1.000,00 (Um Mil Reais)
para cada ato praticado nesse sentido (envio de e-mail, envio de sms ou ligação telefônica).? A ré foi citada e intimada da decisão em 01/08/2016
(ID 3440559). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a demanda deve
ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação
jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A procedência do pedido de aplicação da penalidade da
repetição indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe, porquanto em análise
às informações da ré, a assinatura vinculada ao CPF do autor encontra-se cancelada, sem valores em aberto, ID4047514 - Pág.2. Conforme ID
3299846 ? Páginas 1, 3 e 4, o autor demonstrou a existência de cobranças indevidas, por meio das faturas: no valor de R$230,00 (vencimento
29/01/2016), no valor de R$ 463,64 (vencimento 11/06/2016), e a última com valor de R$ 36,26 (vencimento 20/07/2016). A quantia em dobro
soma o montante de R$1.459,80 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). O autor apresentou declaração de quitação de
débito emitida pela ré, comprovando que todas as faturas relativas ao ano de 2015 foram devidamente quitadas (ID 3299867). A ausência de
débitos em aberto também resta demonstrada por meio dos documentos de IDs 3299884 e 3299888. Ademais, se a própria ré afirma em defesa
que não existem valores em aberto, faz jus o autor à declaração de inexistência de débitos. Ainda, mostra-se necessária a imposição à ré para que
se abstenha de proceder a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Também prospera o pedido de compensação por danos
morais. Restou evidenciada a cobrança vexatória por parte da ré, que, de maneira abusiva e insistente, enviou e-mails, mensagens de texto e
ligações ao autor para que efetuasse pagamento de dívida inexistente, conforme comprovam os documentos de IDs 3299903, 3299877, 3299878,
3299880, 3459141, o que conduz a aborrecimentos que extrapolam aqueles ínsitos à vida em sociedade e possuem o condão de afetar a psique
do autor, consubstanciando dano moral, em sua acepção jurídica. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral
experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do
Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva
deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê
a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos
morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum
devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do
evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das
partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização
consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em
R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela ré. Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da
tutela deferida (ID 3302167) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar a inexistência de débitos entre as
partes; b) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor equivalente
ao décuplo do valor atribuído à restrição e, caso a tenha efetivado, exclua o nome do requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito,
sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que a ré se abstenha de
efetuar qualquer tipo de cobrança ao requerente, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato praticado (envio de carta,
e-mail, sms ou ligação telefônica); d) condenar a ré ao pagamento do valor de R$1.459,80 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta
centavos), referente à repetição do indébito, devidamente acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a
partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de
correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 28/01/2016. Declaro resolvido o
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o
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