Edição nº 219/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2016
c) estruturas remuneratórias;
d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores do TJDFT ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do
TJDFT, incluindo indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como descontos legais, com identificação individualizada e nominal
do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas
"Remuneração Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens Eventuais" e "Gratificações", conforme quadro descrito no Anexo
desta Portaria;
e) relação de membros e servidores do TJDFT que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração
Pública;
f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à Instituição;
g) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
h) rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
i) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações
genéricas sobre os requerentes;
j) descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.
IX - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);
X - mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não
se enquadrem nas hipóteses de sigilo.
§ 1º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas
na legislação.
§ 2º Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e
controle, nos termos da Resolução CNJ 215, de 2015.
§ 3º As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor do TJDFT, mencionadas na alínea d do inciso VIII
deste artigo, serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de garantir a segurança e a vedação
ao anonimato, nos termos do art. 5º, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que
ficarão sob custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.
§ 4º A identificação a que se refere o § 3º será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II - Registro Geral de Identidade Civil - RG;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - Título de Eleitor.
§ 5º O sítio eletrônico do TJDFT deverá ser adaptado para que, obrigatoriamente:
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