Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
artigos 256 e 257, do CPC, e DEFIRO o pedido de citação por edital formulado às fls. 85. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo
ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após, observe a Serventia
o determinado no art. 257, II, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 12h56. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.148003-0 - Obrigacao de Fazer - A: THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues, GO034434 - Marcione Neres de Souza. R: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos, DF041082 - Stephan Jordano Alves Farias Camelo de Freitas. Impugna a parte ré o cálculo de fls. 363-371, sob a alegação
de excesso de execução, rechaçando a metodologia adotada pela parte autora na parte líquida a qual restou condenada, bem como questionando
o valor médio de locação do imóvel "sub judice", no que tange aos lucros cessantes. Razão parcial, ainda que indireta, assiste à ré. Do cotejo dos
provimentos jurisdicionais definitivos de fls. 213-219 e 311-320 com o cálculo de fls. 366-370, depreende-se que a parte autora incluiu parcelas
não cominadas nos retro aludidos dispositivos, uma vez que individualizou o valor dos juros moratórios de 1% (R$ 1.799,98) e da multa de 2%
(R$ 3.599,96), quando deveria fazê-lo conjuntamente, fazendo incidir a multa de 2% sobre cada parcela correspondente aos juros de mora de
1% incidentes sobre o montante por ela adimplido (R$ 1.799,98, acrescidos de multa de 2%), para cada mês no intervalo entre 28/07/2012 e
19/12/2013, como também não promoveu a compensação dos honorários de sucumbência, resultado da subtração dos 30% atribuídos ao patrono
da ré dos 70% atribuídos ao seu patrono, que resulta na razão de 40% sobre o valor de R$ 1.000,00, incorrendo, portanto, em flagrante excesso
de execução. Ante os motivos expostos, INDEFIRO, por ora, a pretensão à deflagração da fase de cumprimento de sentença. Uma vez que
a parte ré não logrou êxito, em suas razões, a impugnar objetivamente o título exequendo, deixo de condenar a parte adversa em honorários.
Logo, apresente a parte autora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, com atenção às ordens precedentes. Quanto à
obrigação ilíquida, deixo de analisar, por ora, a impugnação e, ante a divergência apontada entre as partes, nomeio o perito corretor de imóveis
ANTÔNIO BARTASSON NETO, cujos dados encontram-se no SISTJ, para que apure o valor da indenização por lucros cessantes, para cada
mês de atraso, no período entre 28/07/2012 e 19/12/2013, parâmetros fixados no provimento jurisdicional de fls. 213-219. Intime-se o perito
nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela parte ré porquanto sucumbente.
Sem prejuízo, às partes para que indiquem, se for o caso, seus respectivos assistentes técnicos. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h49.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.026944-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MURILO PACHECO DE ALENCAR MAGALHAES. Adv(s).: DF008710 - Vania
Cristina Pinto da Silva. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. A: SIMONE ELOI DE SOUZA
MARTINS. Adv(s).: (.). Cotejando os provimentos jurisdicionais de fls. 171-174 e 231-240, depreende-se que os exequentes não observaram os
parâmetros neles fixados, no que pertine à aplicação de multa na razão de 10% sobre o valor atualizado dos valores por eles pagos, sem incidência
de correção monetária e juros de mora sobre a multa em si, como também afastou a condenação em lucros cessantes e danos emergentes e
distribuiu proporcionalmente os honorários de sucumbência e as custas processuais, razão pela qual INDEFIRO a pretensão deduzida às fls.
282. Logo, apresentem os exequentes nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, com atenção às ordens precedentes.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 17h57. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.171089-8 - Procedimento Comum - A: DANIEL GOMES GOBETH. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R:
AMILCAR HUGO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LINEU MARCOS GOBETH. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença
deflagrado por DANIEL GOMES GOBETH e LINEU MARCUS GOBETH, credor, contra AMILCAR HUGO OLIVEIRA, devedor. Anote-se. Aos
exequentes, para que comprovem o recolhimento das custas de fls. 241. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, II, ambos
do CPC, intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido às fls. 248, para que pague a dívida,
acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da
obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em
"quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, certifique-se
e intime-se a parte exequente, para que apresente o valor atualizado do crédito, instruindo-o com a respectiva memória discriminada e atualizada
de cálculos, com vistas à ulterior penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma
dos arts. 835 e 854, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 16h44. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.027493-2 - Procedimento Comum - A: RICARDO FRANCO DE MELLO. Adv(s).: SP365470 - José Sérgio Palmieri. R:
RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: MG62263B - Lucilia Villanova, RO002038 - Natalina Martins dos Santos. A:
SOLANGE APARECIDA REGINALDO FRANCO DE MELLO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o noticiado às
fls. 225 e considerando o disposto no artigo 139, V, do CPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes,
observando-se a devida antecedência. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 12h35. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.046805-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 311. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho.
R: OI SA. Adv(s).: DF033526 - Jose Mucio Monteiro Neto, DF042621 - Renan Adans Leao do Amaral, Nao Consta Advogado. Intimadas para
especificar as provas que pretenderiam ver produzidas, as partes dispensaram, expressamente, a dilação probatória. Por conseguinte, venham
os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 14h35. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.008804-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ANDRE DE MEDEIROS
FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária
em garantia, cujo instrumento divisa-se às fls. 11-12. Demonstrada a mora da parte ré, conforme fls. 13. Presentes, destarte, em cognição
preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado
em garantia fiduciária e discriminado às fls. 02-verso e 11 qual seja, I/SUBARU IMPREZA 2.0L, Ano/Modelo 2008/2009, placa JHH2572, Chassi
JF1GH7LW49G050687. Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de
dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo. Segue relatório. Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de
pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às
17h39. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.131622-5 - Exibicao - A: PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS. Adv(s).: DF049266 - Joana D'arc Rodrigues Silva. R:
BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. DEFIRO a pretensão deduzida às fls. 67-68. Por conseguinte, expeçase, independente de preclusão, em substituição àquele de fls. 59, em favor do autor PAULO CESAR CARVALHO DE BARROS, em nome da
advogada Joana D'Arc Rodrigues Silva, OAB/DF nº 49.266 (fls. 07 e 69), alvará para o levantamento do valor depositado consoante guia de fls.
43, acrescido dos consectários legais. Não havendo outros requerimentos, determino o retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira,
16/02/2017 às 13h47. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.091858-9 - Procedimento Comum - A: ATHOS BULCAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos
Junior. R: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 315. Adv(s).: DF035837 - Patricia Michele Fonseca. Intimadas as partes para indicar as provas
que pretenderiam produzir, ambas requereram a oitiva de testemunhas, tendo o autor pugnado pela realização de perícia. Da análise do substrato
fático contido nos autos, emerge a necessidade de realização de perícia a fim de dirimir se os danos experimentados no imóvel do autor advieram
de falha na conservação e manutenção de área sob a responsabilidade do réu. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado
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