Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
apto à citação da 2a requerida, pois o endereço indicado já foi diligenciado com resultado infrutífero. BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2017, às
14:58:57. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0709554-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIO FERREIRA LEITE. Adv(s).: SP57772 MARIO FERREIRA LEITE. R: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0709554-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO FERREIRA LEITE RÉU: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, POSITIVA IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA - ME Haja vista o Despcho de Id 5961564, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 24/03/2017 , às 10:30h ,
e designado o dia 04/05/2017 08:30 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada
ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do
mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2017 15:49:04.
N. 0731202-75.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF34487
- FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0731202-75.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE SOUSA
SANTOS RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação
e intimação do RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da
diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 23/03/2017, tendo em vista
a falta de tempo hábil para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2017 14:14:33.
INTIMAÇÃO
N. 0708720-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO DOS PASSOS ALVES GONCALVES.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIDÃO Número do processo: 0708720-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANTONIO DOS PASSOS ALVES GONCALVES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo
de readequação da pauta de audiência de conciliação, fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 26/7/17. Por força do
disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo nova Audiência
24/05/2017 14:10. Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJe. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2017 16:19:24.
N. 0704996-87.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CRISTINA GOMES DA SILVA.
Adv(s).: DF32464 - RAQUEL AGUIAR DA ROCHA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704996-87.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA GOMES DA SILVA
RÉU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Já foi fixada multa pelo descumprimento na própria decisão que deferiu a tutela de urgência. Esclareço
à parte autora que a execução provisória da multa diária será analisada pelo Juizado de origem após a realização da audiência de conciliação,
pois não há utilidade da execução neste momento, haja vista que o levantamento da multa fica condicionado à confirmação da decisão e ao
trânsito em julgado da decisão final. Aguarde-se a realização da audiência designada (28/03). BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2017, às 15:13:04.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0734451-34.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINA AYRES LACERDA. Adv(s).: DF11842
- FABIO BROILO PAGANELLA. R: MARCOS VINICIUS EGIDIO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0734451-34.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA AYRES LACERDA RÉU:
MARCOS VINICIUS EGIDIO MELO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU:
MARCOS VINICIUS EGIDIO MELO , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação
do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e
Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2017 16:25:15.
INTIMAÇÃO
N. 0708636-98.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO ERNANE OLIVEIRA MORAIS.
Adv(s).: DF24782 - RAIMUNDO EUSTAQUIO MARTINS SANTANA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0708636-98.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ERNANE OLIVEIRA MORAIS
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário
que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro
requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito
subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada,
deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em
suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento
processual, a comprovar a irregularidade de eventual inscrição. Em primeiro lugar, não há qualquer documento que demonstre a ameaça de
inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Em segundo lugar, não está demonstrado, de plano, que o valor lançado na conta
corrente e seus respectivos consectários legais são indevidos. No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os
fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas. Ademais, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela
de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O valor lançado e as cobranças ocorrem desde julho/2016 e
somente agora o autor ingressou em juízo. Assim, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a
realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ademais, também não é o caso de tutela de
evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o
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