Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
3º Juizado Especial Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0707331-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO MARCIO FERREIRA DE MESQUITA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAGAZINE LUIZA S/A. Adv(s).: SP203012 - JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ. Número do processo:
0707331-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCIO FERREIRA
DE MESQUITA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao julgamento
do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do
sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A requerida demonstrou que realizou a entrega
do produto em 10/03/2017, acarretando a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer, motivo pelo qual julgo extinto o
pedido. Passo ao exame do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral se destina a recompor a violação aos
direitos personalíssimos, entendidos como os que atingem o sentimento de dignidade da vítima e alteram seu estado psicológico. Embora a lesão
possa resultar da má prestação de serviços, entendo que o mal provocado pela conduta não prestada a contento há que alcançar magnitude
muito superior a que ora se apresenta. De fato, o atraso de dezoito dias além da data prevista para entrega do bem, traz grande aborrecimento
e transtornos para o dia a dia, mas não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de
configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da
personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação
ao pedido de entrega do produto, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. Ainda, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após
trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 15:22:02
N. 0707973-52.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATALIA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF46307 - NATALIA RODRIGUES DE ARAUJO. R: WALLACE SOARES GOMES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALLACE SOARES
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707973-52.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: WALLACE SOARES GOMES - ME, WALLACE SOARES
GOMES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme
inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia
ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Verifico que não houve a entrega da carta de citação ao primeiro
requerido. Todavia, por se tratar de empresário individual (Id.5852818) e uma vez citado a pessoa física, ora segundo requerido, reputo válida a
citação da pessoa jurídica. Os réus, devidamente citados e intimados (Id. 6546165), deixaram de comparecer a audiência designada (Id. 6592505),
impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é cediço, a contumácia do réu traz
como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o
magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de
elidir a pretensão inicial. Os documentos apresentados pela requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação
de serviços aos requeridos. Por outro lado, os requeridos não comprovaram o pagamento da quantia correspondente ao serviço contratado,
tampouco contestou sua prestação adequada, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido
inicial de condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.886.56 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis reais). Já no que concerne
ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de
tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja
os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora. Assim, não
estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título
de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que
faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$
1.886.56 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis reais) corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intime-se a parte autora (art. 346 CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 16:03:10
N. 0705721-76.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEILA CONCEICAO NOVAIS ROCHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0705721-76.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA CONCEICAO NOVAIS
ROCHA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável
da relação de consumo. Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de
provas robustas de suas assertivas. Entendo que a utilização dos serviços eletrônicos como totem de autoatendimento é opção exclusiva dos
fornecedores de serviços, que devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam lucros com sua utilização. Assim, levantada a hipótese
pela autora de ter sido direcionada por preposto da requerida ao autoatendimento sem lograr êxito na emissão da etiqueta de bagagem, cabia
à requerida a demonstração que o sistema esteve operante e hábil ao atendimento do consumidor. Assim, tendo a autora se apresentado ao
preposto da requerida, após tentativas frustradas de retirada na etiqueta por meio do totem, não se justifica a negativa da requerida em realizar
o procedimento, já que, conforme afirmado em contestação, não houve antecipação do voo. No caso, o defeito na informação prestada pelo
preposto da requerida, obrigando a consumidora a adquirir novos bilhetes configura falha na prestação do serviço da requerida e torna procedente
a indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos noticiados, nos termos do art. 14 do CDC. Restou demonstrado pelos documentos
juntados pela autora, o dispêndio de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para aquisição de novos bilhetes aéreos, que devem ser restituídos
à autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o
que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.900,00 (mil e
novecentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desde 28/12/2016.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito
e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2017 12:39:52
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