Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
termo de renúncia à herança na Secretaria deste Juízo. Basta o herdeiro e sua esposa comparecerem no horário de atendimento ao público
deste Fórum. Conforme ressaltado na decisão de fls. 290/291, para verificação da propriedade dos bens imóveis arrolados do falecido faz-se
necessária a juntada das respectivas certidões de registro imobiliário. Até o presente momento juntou-se apenas a CRI do imóvel localizado
no DF. Diante disso, esclareça a inventariante sobre a manutenção ou não dos imóveis localizados fora do DF nos bens a serem partilhados
nos autos deste processo. Em caso de manutenção, junte-se a CRI de cada imóvel. Por fim, venham aos autos às últimas declarações na
forma técnica (art. 620 do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias, observando a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a),
meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (sem incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o
falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa
dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da página dos autos em que se encontra o documento que comprove a
titularidade/propriedade do bem, se imóvel a respectiva matrícula em CRI; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não
deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). d) planilha na
forma comercial, indicando as dívidas, acaso existentes, e de onde pretende extrair recursos. Instrua-se o feito, rigorosamente, com a seguinte
documentação: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações
civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); c) certidão dos cartórios de notas
localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 16h23. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2015.01.1.091644-6 - Inventario - A: SARITA PIACESI MUNIZ DE MELO. Adv(s).: DF014225 - Cristiene do Nascimento Leite. R:
WELLINGTON MUNIZ DE MELO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LUCCA PIACESI MUNIZ DE MELO. Adv(s).: DF014281
- Luiz Gustavo Lima Vieira. Oficie-se à CEF nos termos requeridos à fl. 140. Prazo de resposta de 15 dias. Intime-se a inventariante para instruir o
feito com cópia da sua documentação pessoal, bem como com certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do falecido quanto
à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC
(www.censec.org.br). Prazo de 10 dias. Realizada a transferência pela CEF, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para organizar o esboço
de partilha. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 16h21. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2009.01.1.022623-2 - Inventario - A: CARLOS MAGNO MARTINS. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: AMADEU
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DILMA MARTINS DA COSTA. Adv(s).: ES007428 - Derildo Martins da Costa. A:
CLEIDE TEIXEIRA MARTINS. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: CARLOS VINICIUS DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF018190
- Noelma Almeida Gomes. A: MARTA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: AMADEU MARTINS JUNIOR.
Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: LUCIA HELENA MARTINS NUNES. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: SANDRA
MARTINS. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: SANDRO MARTINS. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: LUCIO
MARTINS. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: ANA PAULA MARTINS. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. A: CARLOS
VINICIUS DA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). Diante da notícia de que o inventariante extraviou o alvará, inviabilizando a sua devolução, torne
sem efeito o documento de fl. 526. Expeça-se o alvará na forma da decisão de fl. 437, independentemente da devolução da via do inventariante.
Cumpram-se as determinações precedentes. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 16h43. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
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