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TJDFT 14/11/2017 - Folha 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 214/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017

multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017 RICARDO
SOUZA COSTA Servidor Geral
DESPACHO
N. 0707588-34.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3393
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE
BORGES AMARAL MANETA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA. R: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF38037 - FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA, DF25741 - JONATHAS
HENRIQUE VASCONCELOS CALDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707588-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS
ALBERTO DA SILVA DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto ao
peticionado no ID 10404413, sob pena de não se considerar purgada a mora e o processo ser sentenciado no estado em que se encontra.
Transcorrido "in albis", anotem os autos conclusos para Sentença. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017. Livia Lourenço Gonçalves
Juíza de Direito
N. 0707588-34.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3393
- MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO, DF27373 - MYLNEN CHRISTINE
BORGES AMARAL MANETA, DF15475 - DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA. R: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
- ME. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF38037 - FRANCISCO ANTONIO VASCONCELOS CALDEIRA, DF25741 - JONATHAS
HENRIQUE VASCONCELOS CALDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707588-34.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS
ALBERTO DA SILVA DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto ao
peticionado no ID 10404413, sob pena de não se considerar purgada a mora e o processo ser sentenciado no estado em que se encontra.
Transcorrido "in albis", anotem os autos conclusos para Sentença. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017. Livia Lourenço Gonçalves
Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0709938-92.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO. Adv(s).: DF14727
- MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO. R: NELSON FRANCISCO DE CASTRO. Adv(s).: DF14635 - JOSE ALVES NUNES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0709938-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA
DE MAGALHAES BRITO EXECUTADO: NELSON FRANCISCO DE CASTRO DECISÃO 1.Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito
comum, para o qual requer a parte credora a inauguração da fase de cumprimento de sentença, para fins de adimplemento de verba pecuniária.
2. Recebo a emenda à inicial. 3. DEFIRO o pedido para instaurar a fase de cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de
pagar. 4. Anote-se, inclusive o nome do patrono da parte devedora, ID 9250089. 5. Sem solução de continuidade, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)
(es) ou, se for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumpra(m) voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 6. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. 7. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a extinção do processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. 8. Na hipótese da quantia não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do mencionado diploma legal. 9. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do
referido Código, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
impugnação ao cumprimento de sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme
o artigo 782 combinado com o artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. 10. Em branco os prazos para cumprimento da
obrigação e para apresentação de impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha,
a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no
artigo 854 do Código de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações
acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo
aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais
existentes, se for o caso. 11. Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual
existência de veículo(s) automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo,
inclusive o de circulação, expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. 12. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921,
inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento
de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a
parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-seá ao arquivamento dos autos. 13. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017 Livia Lourenço
Gonçalves Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0707214-18.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE MOREIRA DA SILVA. A: VALDELICE GOMES PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF28143 - HELENA MOREIRA ALVES, DF25442 - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO. R: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707214-18.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MOREIRA DA SILVA, VALDELICE GOMES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO:
LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data. Assim,

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