Edição nº 224/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Nº 2017.04.1.000372-8 - Execucao de Alimentos - A: J.H.I.N.. Adv(s).: DF043090 - PRISCILA GUIMARÃES MATOS MACEIÓ,
DF043090 - Priscila Guimarães Matos Maceió. R: W.N.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: K.I.R.. Adv(s).: (.).
DECISAO - Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia em que foi determinada a prisão do devedor nos termos do
disposto no artigo 528 do CPC e da decisão de fl. 57. Às fls. 75/76 o executado noticia o pagamento da dívida, acostando aos autos comprovante
de depósito judicial no valor do débito (R$8.344,78) e pugna pela liberação do alvará de soltura em seu favor. Assim, não há justificativa para a
manutenção da prisão do executado tendo em vista a satisfação integral do débito. POSTO ISSO, determino que seja o executado, W.N.S. - ,
posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo também não se encontrar preso. Expeça-se alvará de soltura. Após, expeça-se alvará de
levantamento dos valores depositados à fl. 76 em nome do exequente, intimando-o para manifestar-se acerca da quitação do débito. Prazo: dez
dias. Gama - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 15h28. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito 3.
INTIMAÇÃO
N. 0704015-94.2017.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA,
DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo:
0704015-94.2017.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: SOPHIA SARAIVA CARDOSO RÉU:
RUITER SILVA CARDOSO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Revisão, proposta por S. S. C. em desfavor
de RUITER SILVA CARDOSO DA COSTA. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de ação de alimentos (art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei
5.478/68). Nos termos do art. 15 da Lei 5.478/68, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista,
em face da modificação da situação financeira dos interessados. Mesmo em sede de cognição superficial de pedido de revisão, no caso dos
autos é necessária a modificação dos alimentos porque o valor fixado mostra-se ínfimo em relação aos rendimentos do requerido e informados
pela parte autora. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para revisar o valor dos alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze
por cento) dos rendimentos brutos do autor deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária), valor que deverá ser
depositado na conta bancária da representante legal da autora pelo órgão empregador, mediante desconto em folha de pagamento no requerido,
nos termos do art. 529 do CPC. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e
intime-se a parte requerida, se necessário, por carta COM AR. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de
cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet
ou em caso de dificuldade procurar advogado ou Defensoria Pública, haja vista que, por força do § 4º do mesmo artigo, na audiência, as partes
deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação,
prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo CEJUSC/FAM ? GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) designado por este juízo.
Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído,
por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a
devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível
na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo
acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do
comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e
observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese
de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). Decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela
secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017, às 23:48:23. JOSE
RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0704015-94.2017.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA,
DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo:
0704015-94.2017.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: SOPHIA SARAIVA CARDOSO RÉU:
RUITER SILVA CARDOSO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Revisão, proposta por S. S. C. em desfavor
de RUITER SILVA CARDOSO DA COSTA. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por se tratar de ação de alimentos (art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei
5.478/68). Nos termos do art. 15 da Lei 5.478/68, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista,
em face da modificação da situação financeira dos interessados. Mesmo em sede de cognição superficial de pedido de revisão, no caso dos
autos é necessária a modificação dos alimentos porque o valor fixado mostra-se ínfimo em relação aos rendimentos do requerido e informados
pela parte autora. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para revisar o valor dos alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze
por cento) dos rendimentos brutos do autor deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária), valor que deverá ser
depositado na conta bancária da representante legal da autora pelo órgão empregador, mediante desconto em folha de pagamento no requerido,
nos termos do art. 529 do CPC. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e
intime-se a parte requerida, se necessário, por carta COM AR. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de
cópia da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet
ou em caso de dificuldade procurar advogado ou Defensoria Pública, haja vista que, por força do § 4º do mesmo artigo, na audiência, as partes
deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação,
prevista no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo CEJUSC/FAM ? GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) designado por este juízo.
Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído,
por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a
devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível
na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo
acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do
comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e
observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese
de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). Decorrido o prazo com ou sem contestação, após a devida certificação pela
secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017, às 23:48:23. JOSE
RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0702741-95.2017.8.07.0004 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: IZABEL DA SILVA. A: IVALDO CARNEIRO DE SOUZA. A: JOSE
CARNEIRO DE SOUZA. A: ISRAEL CARNEIRO DE SOUZA. A: IVONETE CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF06479 - DIVINO JOSE
SANTOS. R: CARMELINA CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo:
0702741-95.2017.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IZABEL DA SILVA, IVALDO CARNEIRO DE
SOUZA, JOSE CARNEIRO DE SOUZA, ISRAEL CARNEIRO DE SOUZA, IVONETE CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO: CARMELINA
CARNEIRO DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Administração de Herança, Inventário e Partilha, Assistência Judiciária
Gratuita, proposta por IZABEL DA SILVA e outros em desfavor de CARMELINA CARNEIRO DE SOUZA. Em pese o cumprimento tardio de
1682