Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016) ?Tanto a legislação de regência quanto o contrato estabelecem requisitos para que
o consumidor tenha direito ao reembolso dos valores, dentre eles, informa que o reembolso deverá observar tabela especificada, não sendo
possível o custeio integral em respeito aos termos do contrato.? (Acórdão n.1032360, 20160110422994APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 399-415) No entanto, considerando que não
há no processo documentos que demonstrem quais seriam os valores previstos na tabela de referência do plano de saúde para o pagamento
do cateterismo e da cirurgia para colocação de stents/ponte de safena, os valores devidos pela ré ao autor deverão ser apurados em fase de
liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, momento em que as partes deverão juntar ao processo os
documentos necessários para apuração do montante devido. 3) Dano Moral O dano moral afeta os direitos da personalidade do ofendido. No
caso em análise, em que pese a negativa do plano de saúde em efetuar o reembolso dos valores desembolsados pelo autor para a realização
cateterismo e da cirurgia para colocação de stents/ponte de safena, entendo que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. É que nem
toda ordem de perturbação emocional é capaz de configurar a existência de dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto. Neste sentido,
ressalto que a negativa do ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor, ?por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por
danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados
pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da
personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais?. Acórdão n.1027557, 20140110559710APC, Relator: MARIA
IVATÔNIA, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.:
325/329) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, condenar a ré a ressarcir ao autor os valores desembolsados para a realização do cateterismo e da cirurgia
para colocação de stents/ponte de safena no Hospital do Coração de Brasília, limitando o ressarcimento aos valores da tabela de referência de
preços praticados pelo plano de saúde para os referidos procedimentos. Saliento que os valores devidos pela ré a autora deverão ser apurados
em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Os valores apurados na fase de liquidação de
sentença deverão ser corrigidos monetariamente desde o momento de desembolso da quantia pelo autor, tendo como índice de correção o INPC,
e acrescidos de juros mora de 1% ao mês, desde da data em que foi realizada a citação da ré. Tendo em vista a sucumbência parcial da ré,
deverá ela arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, devidos aos advogados da autora, Engenharia Ltda., que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e depois de
adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2017 18:40:19. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito
N. 0716547-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: LEANDRO FALCAO
APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEICIMAR NUNES DE ARAUJO FALCAO. Adv(s).: DF19842 - LUCIANA CARVALHO
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0716547-12.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO
DA QE 03 BL A-03 Réu: LEANDRO FALCAO APARECIDO e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial, em que houve a
satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11846437). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do Novo CPC, são
causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o
executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas
finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em prol do exequente, alvará para
levantamento dos valores depositados no processo. Tudo feito, arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIADF, 5 de dezembro de 2017 19:14:47. Debora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0716547-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: LEANDRO FALCAO
APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEICIMAR NUNES DE ARAUJO FALCAO. Adv(s).: DF19842 - LUCIANA CARVALHO
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0716547-12.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO
DA QE 03 BL A-03 Réu: LEANDRO FALCAO APARECIDO e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial, em que houve a
satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11846437). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do Novo CPC, são
causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o
executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas
finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em prol do exequente, alvará para
levantamento dos valores depositados no processo. Tudo feito, arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIADF, 5 de dezembro de 2017 19:14:47. Debora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0716547-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. R: LEANDRO FALCAO
APARECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEICIMAR NUNES DE ARAUJO FALCAO. Adv(s).: DF19842 - LUCIANA CARVALHO
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0716547-12.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO
DA QE 03 BL A-03 Réu: LEANDRO FALCAO APARECIDO e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial, em que houve a
satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11846437). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do Novo CPC, são
causas que extinguem a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o
executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Face ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas
finais, se houver, pela executada. Honorários já fixados anteriormente. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em prol do exequente, alvará para
levantamento dos valores depositados no processo. Tudo feito, arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIADF, 5 de dezembro de 2017 19:14:47. Debora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
N. 0707023-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMANUEL CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF18168 - EMANUEL
CARDOSO PEREIRA, DF49868 - RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R:
BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. R: OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707023-88.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMANUEL
CARDOSO PEREIRA Réu: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de sentença judicial,
em que houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor (ID 11838878). É o breve relato. Decido. Segundo a sistemática do
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