Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
FARAGE. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R:
CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação
à gratuidade de justiça deferida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a serem repartidos entre os advogados, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de
2018. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS
PANAGIOTIDOU. R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK
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CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação
à gratuidade de justiça deferida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a serem repartidos entre os advogados, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de
2018. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS
PANAGIOTIDOU. R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK
FARAGE. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R:
CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação
à gratuidade de justiça deferida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a serem repartidos entre os advogados, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de
2018. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS
PANAGIOTIDOU. R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK
FARAGE. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R:
CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação
à gratuidade de justiça deferida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a serem repartidos entre os advogados, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de
2018. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS
PANAGIOTIDOU. R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK
FARAGE. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R:
CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação
à gratuidade de justiça deferida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a serem repartidos entre os advogados, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de
2018. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0707848-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KENYA ALVES BRASIEL. Adv(s).: DF34418 - THEODORAKIS
PANAGIOTIDOU. R: CLIAG CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DE BRASILIA SS LTDA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK
FARAGE. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. R: CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A. R:
CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a impugnação
à gratuidade de justiça deferida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, a serem repartidos entre os advogados, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de
2018. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0719904-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBER SIMOES GUIOTTI. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA
LOPES PEREIRA, DF38334 - ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).: DF35879 MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido
para determinar à ré que transfira as propostas de adesão do autor de números 1.467.634, 1.467.641, 1.467.649 e 1.494.792 e as respectivas
cotas de números 266, 315, 497 e 1.399 em favor do cessionário Gilson Guiotti, bem como para que forneça os documentos necessários à
transferência do veículo Car/Caminhão/Basculante 2008, placa NKC 3382 GO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face
da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 6º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a autora para que
requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença via sistema PJe. Em seguida, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivemse os autos físicos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de janeiro de 2018. JAYDER RAMOS DE
ARAUJO Juiz de Direito
N. 0719904-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEBER SIMOES GUIOTTI. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA
LOPES PEREIRA, DF38334 - ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Adv(s).: DF35879 -
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