Edição nº 35/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
reprovabilidade do delito, (4) a personalidade do agente. Tudo isso para não incentivar a prática de furtos de pequena
monta, causando impunidade e a intranquilidade social. Não cabe absolvição com base nesse princípio se o bem furtado
é de valor expressivo, se conduta denota maior reprovabilidade e o agente é transgressor contumaz. 3 Apelação não
provida, retificando-se de ofício a multa para torná-la proporcional à pena principal.
Apelação não provida, retificando-se de ofício a multa.
2015 09 1 002035-7 APR - 0002107-96.2015.8.07.0009
1074329
SANDRA DE SANTIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MARCIO SIQUEIRA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF - 20150910020357 - Processo
de Apuração de Ato Infracional, PAAI 948/2014
APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REJEIÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO - JUSTA CAUSA - SENTIMENTO DE IMPUNIDADE DO MENOR - IMPOSSIBILIDADE. I. Não há
falta de interesse de agir do Estado na continuidade da ação menorista, pois as fases dos procedimentos da Vara
da Infância e Juventude são distintas e independentes. Se for julgada procedente a representação, caberá ao Juízo
da Execução efetuar a unificação ou a extinção de uma das medidas, conforme o caso concreto. Inteligência da Lei
12.594/12. II. Apelo ministerial provido.
PROVER. UNÂNIME.
2016 12 1 002182-7 APR - 0002139-58.2016.8.07.0012
1075247
GEORGE LOPES
GISLEY BATISTA SOARES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO - 20161210021827 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - IP 372/2016
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVADA SATISFATÓRIA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE CONFIRMA ÍNDICE DE ALCOOLEMIA SUPERIOR
AO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA PARA MANTÊ-LA PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA
PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante conduzindo perigosamente um automóvel estando com a capacidade
psicomotora alterada pela ingestão de álcool, além de não ter habilitação, uma vez que sua carteira estava suspensa
em razão de crime anterior semelhante. 2 Não há necessidade de exigir calibragem anual do etilômetro a fim de aferir
a sua regularidade. A verificação periódica realizada pelo INMETRO é o que basta para atestá-la. 3 A materialidade e
autoria do crime de embriaguez ao volante se reputam provadas quando há prisão em flagrante por direção perigosa e
submissão do motorista ao teste de alcoolemia, com resultado positivo. Neste caso, há também a confissão do réu e o
testemunho de policiais militares. 4 A pena acessória de suspensão de habilitação deve se manter em proporção com
a pena principal, devendo ser reduzida para que se proceda a essa adequação. 5 Apelação provida em parte.
Apelação provida em parte.
2016 09 1 002248-0 APR - 0002181-19.2016.8.07.0009
1074316
SANDRA DE SANTIS
ANA MARIA AMARANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MATHEUS BARROS PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - 20160910022480 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 167/2016
APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL
- AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FRAGILIDADE DE PROVAS - MANTIDA ABSOLVIÇÃO - NEGADO
PROVIMENTO. I.A condenação deve ser fundamentada em elementos seguros e objetivos capazes de demonstrar
a materialidade e a autoria. A única prova produzida é o reconhecimento efetuado na Delegacia, sem observância
das formalidades e não ratificado em Juízo. É evidente a fragilidade da prova indiciária. Desautorizado o decreto
condenatório. II. Recurso desprovido.
DESPROVER. UNÂNIME.
2016 15 1 005373-6 APR - 0002437-29.2016.8.07.0019
1075216
ANA MARIA AMARANTE
GEORGE LOPES
WARLEY ROCHA DE SOUZA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS - 20161510053736 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário IP 1036/2016
111