Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
perante este Juízo em meio físico sob o nº 2014.01.1.152149-3 em que, ademais, se encontra em fase mais avançada, determino o cancelamento
da distribuição deste PJe, observadas as cautelas de praxe. Brasília-DF, 19 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731790-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES. R: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731790-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-DOMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JULIO SEBASTIAO
SILVA COSTA, SANDRA CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à inclusão dos devedores no cadastro
negativo de órgãos de proteção ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte exequente promova tal anotação
mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados à míngua de previsão legal. Ademais, a medida postulada não se presta à satisfação
do crédito constituído em favor da parte exequente, mas a infligir constrangimentos à parte adversa. Lado outro, à vista do contido nas certidões
de ids. 13365264 e 13365909 e na petição de id. 19543654 expeça-se, independente de preclusão, mandado de verificação a ser cumprido no
imóvel "sub judice", a fim de que, constatado o efetivo abandono pelos devedores, se proceda à imissão dos exequentes na posse do bem em
questão. Na hipótese de omissão ou recusa dos devedores de retirar seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre os
credores o múnus de depositário. Brasília-DF, 19 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731790-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES. R: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731790-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-DOMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JULIO SEBASTIAO
SILVA COSTA, SANDRA CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à inclusão dos devedores no cadastro
negativo de órgãos de proteção ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte exequente promova tal anotação
mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados à míngua de previsão legal. Ademais, a medida postulada não se presta à satisfação
do crédito constituído em favor da parte exequente, mas a infligir constrangimentos à parte adversa. Lado outro, à vista do contido nas certidões
de ids. 13365264 e 13365909 e na petição de id. 19543654 expeça-se, independente de preclusão, mandado de verificação a ser cumprido no
imóvel "sub judice", a fim de que, constatado o efetivo abandono pelos devedores, se proceda à imissão dos exequentes na posse do bem em
questão. Na hipótese de omissão ou recusa dos devedores de retirar seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre os
credores o múnus de depositário. Brasília-DF, 19 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731790-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES. R: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731790-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-DOMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JULIO SEBASTIAO
SILVA COSTA, SANDRA CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à inclusão dos devedores no cadastro
negativo de órgãos de proteção ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte exequente promova tal anotação
mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados à míngua de previsão legal. Ademais, a medida postulada não se presta à satisfação
do crédito constituído em favor da parte exequente, mas a infligir constrangimentos à parte adversa. Lado outro, à vista do contido nas certidões
de ids. 13365264 e 13365909 e na petição de id. 19543654 expeça-se, independente de preclusão, mandado de verificação a ser cumprido no
imóvel "sub judice", a fim de que, constatado o efetivo abandono pelos devedores, se proceda à imissão dos exequentes na posse do bem em
questão. Na hipótese de omissão ou recusa dos devedores de retirar seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre os
credores o múnus de depositário. Brasília-DF, 19 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731790-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES. R: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731790-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-DOMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JULIO SEBASTIAO
SILVA COSTA, SANDRA CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à inclusão dos devedores no cadastro
negativo de órgãos de proteção ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte exequente promova tal anotação
mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos executados à míngua de previsão legal. Ademais, a medida postulada não se presta à satisfação
do crédito constituído em favor da parte exequente, mas a infligir constrangimentos à parte adversa. Lado outro, à vista do contido nas certidões
de ids. 13365264 e 13365909 e na petição de id. 19543654 expeça-se, independente de preclusão, mandado de verificação a ser cumprido no
imóvel "sub judice", a fim de que, constatado o efetivo abandono pelos devedores, se proceda à imissão dos exequentes na posse do bem em
questão. Na hipótese de omissão ou recusa dos devedores de retirar seus bens do imóvel objeto do contrato ?sub judice?, recairá sobre os
credores o múnus de depositário. Brasília-DF, 19 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0700850-14.2018.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: WEBER MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF55348 - MARIANNA DE
MOURA NOVAIS. R: ODAIR INACIO DA SILVA. R: DANIEL DE CASTRO SOUSA. R: GILSON FERREIRA CAMPOS. R: ALBERTO CRISTIANO
OLIVEIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700850-14.2018.8.07.0001 Classe
judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WEBER MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: ODAIR INACIO DA SILVA, DANIEL
DE CASTRO SOUSA, GILSON FERREIRA CAMPOS, ALBERTO CRISTIANO OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o autor
pela concessão de proteção possessória lhe garantindo a cessação dos atos de turbação supostamente perpetrados pelos réus pertinentes ao
imóvel sito nos Lotes de números 02 a 05 da Quadra 01, Conj. 01, Setor Leste, Estrutural-Brasília/DF . Contudo, sobrelevam os réus, em sede
de contestação, a existência da ação de nº 0700134-84.2018.8.07.0001, que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em que litiga a instituição
religiosa, que tem como presidente o ora réu GILSON FERREIRA CAMPOS, contra o ora autor e cujo objeto é a reintegração daquela igreja na
posse do supra aludido imóvel. A possessória em questão foi distribuída à 12ª Vara Cível de Brasília/DF em 07/01/2018, enquanto este feito apenas
foi distribuído em 17/01/2018. Emerge dos autos, outrossim, a identicidade de partes e da causa de pedir remota, qual seja, a posse do imóvel ?
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