Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYCON BRAGA AMORIM. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA
FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: LUISMAR RIBEIRO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE PINTO
DA SILVA. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS
SILVA. T: YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700880-46.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUMAR AYRES CAVALCANTE, GISELE GORETTI LOURES CAVALCANTE RÉU: MOVIMENTO
DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS, EDSON, JILÓ E MARIA DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela Defensoria
Pública, onde pleiteia, em suma, o recolhimento do mandado de reintegração de posse a ser cumprido em poucos dias, já que não teria sido
previamente intimada a figurar no presente feito, a título de custos vulnerabilis. Afirma, ainda, que há hipótese de incompetência do Juízo e
irregularidade pela não designação de audiência com vistas à mediação, prevista no artigo 565 do CPC. Pois bem. De início, faço constar
que admito o ingresso da Defensoria Pública nos autos, na forma preconizada no artigo 554, § 1º, do CPC. Quanto ao mais, e a bem da
verdade, pretende a Defensoria a revisão de decisão regularmente proferida por este Juízo em ID 16531517, sem a apresentação de quaisquer
fatos novos que justifiquem a modificação daquela nestes mesmos autos. Bem por isso, deverá a Defensoria, se assim entender, dirigir sua
pretensão à instância superior. Int.. BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2018, às 16:44:05. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700880-46.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EUMAR AYRES CAVALCANTE. A: GISELE
GORETTI LOURES CAVALCANTE. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS.
Adv(s).: DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. R: EDSON, JILÓ E MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYCON BRAGA AMORIM. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA
FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: LUISMAR RIBEIRO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE PINTO
DA SILVA. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS
SILVA. T: YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700880-46.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUMAR AYRES CAVALCANTE, GISELE GORETTI LOURES CAVALCANTE RÉU: MOVIMENTO
DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS, EDSON, JILÓ E MARIA DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela Defensoria
Pública, onde pleiteia, em suma, o recolhimento do mandado de reintegração de posse a ser cumprido em poucos dias, já que não teria sido
previamente intimada a figurar no presente feito, a título de custos vulnerabilis. Afirma, ainda, que há hipótese de incompetência do Juízo e
irregularidade pela não designação de audiência com vistas à mediação, prevista no artigo 565 do CPC. Pois bem. De início, faço constar
que admito o ingresso da Defensoria Pública nos autos, na forma preconizada no artigo 554, § 1º, do CPC. Quanto ao mais, e a bem da
verdade, pretende a Defensoria a revisão de decisão regularmente proferida por este Juízo em ID 16531517, sem a apresentação de quaisquer
fatos novos que justifiquem a modificação daquela nestes mesmos autos. Bem por isso, deverá a Defensoria, se assim entender, dirigir sua
pretensão à instância superior. Int.. BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2018, às 16:44:05. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700880-46.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EUMAR AYRES CAVALCANTE. A: GISELE
GORETTI LOURES CAVALCANTE. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS.
Adv(s).: DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. R: EDSON, JILÓ E MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYCON BRAGA AMORIM. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA
FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: LUISMAR RIBEIRO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE PINTO
DA SILVA. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS
SILVA. T: YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700880-46.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUMAR AYRES CAVALCANTE, GISELE GORETTI LOURES CAVALCANTE RÉU: MOVIMENTO
DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS, EDSON, JILÓ E MARIA DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela Defensoria
Pública, onde pleiteia, em suma, o recolhimento do mandado de reintegração de posse a ser cumprido em poucos dias, já que não teria sido
previamente intimada a figurar no presente feito, a título de custos vulnerabilis. Afirma, ainda, que há hipótese de incompetência do Juízo e
irregularidade pela não designação de audiência com vistas à mediação, prevista no artigo 565 do CPC. Pois bem. De início, faço constar
que admito o ingresso da Defensoria Pública nos autos, na forma preconizada no artigo 554, § 1º, do CPC. Quanto ao mais, e a bem da
verdade, pretende a Defensoria a revisão de decisão regularmente proferida por este Juízo em ID 16531517, sem a apresentação de quaisquer
fatos novos que justifiquem a modificação daquela nestes mesmos autos. Bem por isso, deverá a Defensoria, se assim entender, dirigir sua
pretensão à instância superior. Int.. BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2018, às 16:44:05. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO
MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0700880-46.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: EUMAR AYRES CAVALCANTE. A: GISELE
GORETTI LOURES CAVALCANTE. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS.
Adv(s).: DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. R: EDSON, JILÓ E MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYCON BRAGA AMORIM. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA
FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: LUISMAR RIBEIRO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROSILENE PINTO
DA SILVA. Adv(s).: DF57092 - ALESSANDRA FARIAS PEREIRA, DF44411 - LUISMAR RIBEIRO PINTO. T: ALESSANDRA FARIAS PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF21485 - YANA FERNANDES MEDEIROS
SILVA. T: YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700880-46.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUMAR AYRES CAVALCANTE, GISELE GORETTI LOURES CAVALCANTE RÉU: MOVIMENTO
DOS TRABALHADORES SEM TERRA E OUTROS, EDSON, JILÓ E MARIA DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela Defensoria
Pública, onde pleiteia, em suma, o recolhimento do mandado de reintegração de posse a ser cumprido em poucos dias, já que não teria sido
previamente intimada a figurar no presente feito, a título de custos vulnerabilis. Afirma, ainda, que há hipótese de incompetência do Juízo e
irregularidade pela não designação de audiência com vistas à mediação, prevista no artigo 565 do CPC. Pois bem. De início, faço constar
que admito o ingresso da Defensoria Pública nos autos, na forma preconizada no artigo 554, § 1º, do CPC. Quanto ao mais, e a bem da
verdade, pretende a Defensoria a revisão de decisão regularmente proferida por este Juízo em ID 16531517, sem a apresentação de quaisquer
fatos novos que justifiquem a modificação daquela nestes mesmos autos. Bem por isso, deverá a Defensoria, se assim entender, dirigir sua
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