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TJDFT 21/08/2018 - Folha 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 159/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018

representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta. VII. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido (ID
3583294) está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331/RJ paradigma correspondente ao
tema 210, não havendo que se falar em admissão do recurso extraordinário, mas sim em negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, ?
a?, do CPC. VIII. Por fim, deixo de conhecer o agravo em recurso extraordinário por se tratar de erro grosseiro, uma vez que o agravo interno
é o recurso cabível da decisão que discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou tenha como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF exarado no regime de repercussão
geral. IX. Agravo não conhecido. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. X. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O LUIS
FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Agosto de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDIN?RIO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0728381-64.2017.8.07.0016 - AGRAVO REGIMENTAL - A: MARIETA MADUREIRA FERREIRA MALTA. A: FERNANDO MIL
HOMENS MOREIRA. Adv(s).: DF48957 - FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA. R: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI
ANONIM ORTAKLIGI). Adv(s).: RJ1604350A - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, SP3060180A - FLAVIO IGEL, SP1464680A NEIL MONTGOMERY. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO
REGIMENTAL 0728381-64.2017.8.07.0016 AGRAVANTE(S) MARIETA MADUREIRA FERREIRA MALTA e FERNANDO MIL HOMENS
MOREIRA AGRAVADO(S) TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL
Acórdão Nº 1117316 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO E AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 800. DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O TEMA 869. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 210. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo
e agravo interno interpostos por MARIETA MADUREIRA FERREIRA MALTA e outro em face de decisão que indeferiu o processamento do recurso
extraordinário porquanto o acórdão recorrido está de acordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma
referente ao Tema 800, bem como a Corte Suprema, no paradigma referente ao Tema 869, entendeu pela ausência de repercussão geral
nos casos que discutam direito à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual. II. Em seu recurso, a parte agravante
alega que o apelo extremo deveria ser admitido pelo Tema 800 e não indeferido, uma vez que a decisão agravada não negou a existência de
prequestionamento da matéria constitucional sustentada e nem que foi demonstrada formalmente a repercussão geral. Sustenta haver distinção
entre o Tema 869 e o caso aqui discutido. Ainda, afirma que o recurso extraordinário deveria ser admitido pelo Tema 210, o qual trata sobre questão
muito semelhante à dos autos. III. Recurso próprio e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. IV. A decisão agravada
não deve ser reconsiderada. Isto porque, conforme se extrai do acórdão paradigma referente ao Tema 800 as demandas propostas nos Juizados
Especiais Cíveis são, por sua natureza, fundadas em controvérsias decorrentes de relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e
jurídica. Por isso é que pela natureza dessas demandas, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, a demonstração de que a causa
transcende a esfera privada, não bastando a mera alegação de que a questão constitucional discutida é dotada de repercussão geral. V. Este é
o caso dos autos, que versa sobre questão eminentemente de direito privado, qual seja, pretensão indenizatória por danos morais e materiais
decorrentes de extravio temporário de bagagem, não havendo, claramente, questão constitucional envolvida na controvérsia. Ademais, embora
o agravante tenha aberto tópico e discorrido sobre a repercussão geral, não se desincumbiu de demonstrar a existência de questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. VI. No que tange ao alegado
distinguishing entre o caso dos autos e o tema 869, assiste razão ao agravante, não existindo similitude na ratio decidendi firmada no precedente e
na situação em tela. Como dito, a presente demanda trata sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de
bagagem, enquanto o referido recurso paradigma trata sobre direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual,
representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta. VII. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido (ID
3583294) está em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331/RJ paradigma correspondente ao
tema 210, não havendo que se falar em admissão do recurso extraordinário, mas sim em negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, ?
a?, do CPC. VIII. Por fim, deixo de conhecer o agravo em recurso extraordinário por se tratar de erro grosseiro, uma vez que o agravo interno
é o recurso cabível da decisão que discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou tenha como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF exarado no regime de repercussão
geral. IX. Agravo não conhecido. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. X. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O LUIS
FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Agosto de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDIN?RIO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0711327-85.2017.8.07.0016 - AGRAVO REGIMENTAL - A: JOAO PAULO JORGE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF2806400A - DANIEL
ROBERTO DE PAIVA CUNHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL 0711327-85.2017.8.07.0016 AGRAVANTE(S) JOAO PAULO JORGE
DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1117321 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O TEMA 338. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
TESTES VALIDADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de
agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário porquanto o acórdão
recorrido está em conformidade com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758533/MG, paradigma correspondente ao
Tema 338, julgado em sistemática de repercussão geral. II. Em seu recurso, a parte agravante alega que há evidente ofensa ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, aos artigos 5º, caput, e 37, caput e incisos I e II, ambos da Constituição Federal, ao afastar os princípios da isonomia
e da legalidade, eis que evidente a adoção de critérios subjetivos. Sustenta que os critérios adotados pelo DF são absolutamente inválidos, pois
subjetivos. O que contraria a jurisprudência do STF. III. Recurso próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas (ID 4903036). IV. O Código
de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, da decisão
monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário tendo como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com entendimento do
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