Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Bloco A, 10º andar. Expeça-se carta de citação e intimação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, nos termos
do artigo 334, § 3º do CPC. Brasília/DF, 21/08/2018 14:40 ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0723516-09.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF28758 - GUILHERME
PEREIRA COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: SUPERMERCADO E PANIFICADORA SHALON LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Recebo a emenda. A petição inicial está instruída com documentos necessários e suficientes para garantir a probabilidade
do direito da autora. A evidência do crédito ? requisito da ação monitória ? decorre das notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega
das mercadorias. Os títulos, numa primeira análise, não gozam de força executiva e há demonstrativo da evolução do débito, o que autoriza
o prosseguimento da ação. Desta feita, determino a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias
para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. A parte devedora será isenta do
pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Conforme autoriza o art. 700, §7º, do CPC,
proceda-se à citação através dos correios. Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud,
Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação
em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de carta de citação. Cumpra-se. Brasília/DF, 20 de agosto de 2018.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Endereço da diligência: SHCS, Quadra 515, Bloco B, n.º 24 (W2), Asa Sul, Brasília ?
Distrito Federal, CEP: 70.381-520
CERTIDÃO
N. 0717387-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE VIAGENS, TURISMO, LAZER E CULTURA DOS
ASSOCIADOS FILIADOS A COBAP. Adv(s).: DF8940 - JOSÉ IDEMAR RIBEIRO, DF48404 - LUDMILA CRISTINA SANTANA. R: UNION SS
VIAGENS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717387-85.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto:
Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: COOPERATIVA DE VIAGENS, TURISMO, LAZER E CULTURA DOS ASSOCIADOS FILIADOS A COBAP
RÉU: UNION SS VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO Designo o dia 11/10/2018 , às 16:00 h, para audiência prévia de conciliação, nos termos
do artigo 334 do CPC, a ser realizada na sala 02 do CEJUSC - localizado na Praça Municipal - lote 01, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar.
Expeça-se carta de citação e intimação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º do
CPC. Brasília/DF, 21/08/2018 14:47 ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0717194-07.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: PATRICIA LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF26325 JOELMA ALVES ROMEIRO DE ASSIS. R: LUIZA HELENA DE SOUSA BAHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717194-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: PATRICIA LIMA FERREIRA
REQUERIDO: LUIZA HELENA DE SOUSA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, conforme
requerido no ID n. 19381291. Anote-se. Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando o interesse e a
necessidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 13:30:44. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0723974-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANUELA FERREIRA. Adv(s).: DF47837 - MANUELA
FERREIRA. R: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. Adv(s).: DF31587 - ERICK DANTAS CALDAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723974-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA FERREIRA EXECUTADO:
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para suprir as falhas apontadas na certidão de
ID n. 21446962. Ainda, deverá indicar expressamente o nome do advogado do executado, para fins de cadastramento, e apresentar cópia da
decisão que inadmitiu o recurso especial. Por fim, deverá promover o recolhimento das custas iniciais atinentes à nova fase. Prazo: 15 (quinze)
dias. Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018
13:53:45. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0713092-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE MUNDIM DE SOUZA. Adv(s).: DF5570 - ANDRE
MUNDIM DE SOUZA. R: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO. Adv(s).: SP317164 - LUDEMIR BENTO DE GODOY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713092-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO:
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de
penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis
de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05
(cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (Bacenjud, Renajud, eRI/DF e Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se,
ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 20/08/2019, sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis), a findar-se em 20/08/2024, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo
de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018 14:08:44. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0713092-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE MUNDIM DE SOUZA. Adv(s).: DF5570 - ANDRE
MUNDIM DE SOUZA. R: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO. Adv(s).: SP317164 - LUDEMIR BENTO DE GODOY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713092-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO:
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do executado passíveis de
penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis
de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05
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