Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa,
no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. 4. A ação anulatória de testamento
não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório. Por visar desconstituir um ato jurídico e
demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível,
conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da
23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
11/09/2018, Publicado no DJE: 20/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
N. 0703423-47.2017.8.07.0005 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: MARLUCE DA IMACULADA
SALGADO. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA, DF43075 - KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO. R: MARCO ANTONIO DE
SOUZA SALGADO. Adv(s).: DF26559 - SARAH GUIMARAES DE MATOS, DF28367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO. R: MARCO
AURELIO DE SOUSA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE DE SOUSA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Rejeito os embargos declaratórios ID
23918662 aviados à míngua de omissões a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria, tendo em
vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC. Cumpre ressaltar que o presente procedimento visa
verificar apenas eventuais vícios externos/formais no testamento, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Ademais, a pretendida
nulidade do testamento por inidoneidade das testemunhas não é matéria afeita ao presente feito, devendo a parte ingressar com ação própria
perante o juízo competente. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VIGÉSIMA
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1. A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular,
ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo
Sucessório. 2. A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo
com o Art. 54 do CPC. Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa,
no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. 4. A ação anulatória de testamento
não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório. Por visar desconstituir um ato jurídico e
demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível,
conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da
23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
11/09/2018, Publicado no DJE: 20/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
N. 0703423-47.2017.8.07.0005 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: MARLUCE DA IMACULADA
SALGADO. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA, DF43075 - KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO. R: MARCO ANTONIO DE
SOUZA SALGADO. Adv(s).: DF26559 - SARAH GUIMARAES DE MATOS, DF28367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO. R: MARCO
AURELIO DE SOUSA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE DE SOUSA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Rejeito os embargos declaratórios ID
23918662 aviados à míngua de omissões a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria, tendo em
vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC. Cumpre ressaltar que o presente procedimento visa
verificar apenas eventuais vícios externos/formais no testamento, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Ademais, a pretendida
nulidade do testamento por inidoneidade das testemunhas não é matéria afeita ao presente feito, devendo a parte ingressar com ação própria
perante o juízo competente. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VIGÉSIMA
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1. A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular,
ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo
Sucessório. 2. A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo
com o Art. 54 do CPC. Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa,
no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. 4. A ação anulatória de testamento
não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório. Por visar desconstituir um ato jurídico e
demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível,
conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da
23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
11/09/2018, Publicado no DJE: 20/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
N. 0703423-47.2017.8.07.0005 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: MARLUCE DA IMACULADA
SALGADO. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA FERREIRA, DF43075 - KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO. R: MARCO ANTONIO DE
SOUZA SALGADO. Adv(s).: DF26559 - SARAH GUIMARAES DE MATOS, DF28367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO. R: MARCO
AURELIO DE SOUSA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE DE SOUSA SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Rejeito os embargos declaratórios ID
23918662 aviados à míngua de omissões a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria, tendo em
vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC. Cumpre ressaltar que o presente procedimento visa
verificar apenas eventuais vícios externos/formais no testamento, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Ademais, a pretendida
nulidade do testamento por inidoneidade das testemunhas não é matéria afeita ao presente feito, devendo a parte ingressar com ação própria
perante o juízo competente. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VIGÉSIMA
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1. A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular,
ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo
Sucessório. 2. A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo
com o Art. 54 do CPC. Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa,
no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. 4. A ação anulatória de testamento
não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório. Por visar desconstituir um ato jurídico e
demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível,
conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da
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