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TJDFT 25/10/2018 - Folha 263 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 204/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018

jurídica. Sustenta a existência de irregularidades na representação e na conduta da advogada de uma das agravadas, pelo que pugna pelo
desentranhamento dos documentos de fls. 966 e 968/1032 dos autos físicos e, também, pela anulação de todos os atos e decisões judiciais
proferidos após a negativa de desentranhamento, com a aplicação das penalidades de proibição de retirada dos autos do respectivo cartório
pela mencionada advogada e que sejam oficiadas a OAB e o Ministério Público. Sinaliza que os agravados HEBERT STEINER, ANGELO
DALDGAN DE OLIVEIRA, UNIALIMENTAR COMERCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA não se opuseram à abertura do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica dentro do prazo legal e que deveriam ser declarados revéis. Requer, liminarmente, a concessão de
efeito suspensivo. No mérito, o provimento do agravo de instrumento para seja cassada ou reformada a decisão de origem. Preparo ID5826229 ?
pág. 1 e 2. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma processual,
relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil,
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A desconsideração
da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o
manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da
desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelo danos causados crédito sob o manto do nome da empresa. O artigo 50 do Código Civil
estabelece que: ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.? Da leitura do dispositivo, constata-se
que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a prova do desvio de finalidade (afastamento
do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade
empresária). Nos limites desta cognição liminar, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso
a fim de possibitar, com o regular contraditório das partes, a adequada verticalização do exame para a checagem da presença dos requisitos
legalmente exigidos à desconsideração da personalidade jurídica, o que decerto não causará prejuízos a marcha processual do cumprimento de
sentença na origem. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intimem-se
os agravados para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo
1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0718319-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA, DF58584 RODRIGO GARCIA REIS, DF3978400A - BRUNO NUNES PERES. R: GUSTAVO JOSE DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes
Abreu Número do processo: 0718319-76.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO
JOSE DA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
COOPERFORTE ? COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
FEDERAIS LTDA em face da decisão (ID 5809421), complementada pela decisão (ID 5809426) que, proferida em sede de execução movida
contra GUSTAVO JOSÉ DA SILVA COSTA (processo n.º 2010.07.1.032699-5), indeferiu o pedido do ora agravante para penhorar o saldo existente
em fundo de previdência privada complementar da parte adversa. Nas razões de seu agravo de instrumento (ID 5809261), o agravante/exequente
destaca que todas as tentativas de localização de bens em nome do devedor restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a penhora de saldo de
previdência privada localizado em nome do agravado/executado, com o objetivo de impulsionar a execução. Alega, em síntese, a penhorabilidade
de tais valores, mesmo que decorrentes de plano de previdência privada de investimento, em função dos princípios da efetividade da jurisdição
e da razoável duração do processo. Destaca que o plano de previdência privada é um fundo de investimento, de maneira que não está na lista
dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade. Alega, ainda, que é idoso, aposentado, com 73 (setenta e três) anos de idade e que
necessita de sua aposentadoria para sua subsistência. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal e, no
mérito, sua confirmação, para deferir a penhora sobre o saldo de previdência privada localizado em nome do agravado/executado. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o
Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro
a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo postulado ou mesmo daqueles atinentes à antecipação da tutela
recursal. Em uma análise preliminar, constata-se a ausência de probabilidade do direito invocado, visto que o artigo 833 do Código de Processo
Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula
de absoluta impenhorabilidade a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e
as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos
ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para
obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra. (destacou-se) Com efeito, trata-se de determinação de bloqueio de valores eventualmente existentes
em previdência privada de investimento. Em uma análise perfunctória, entendo, por ora, que tais verbas, até que haja demonstração em contrário,
possuem natureza alimentar. Ademais, tal regra, em meu sentir, apenas deve ser excepecionada se restar comprovado que o seu valor não
é utilizado para a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado pelo agravante até o presente momento. Neste
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALDO RELATIVO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURADA. 1. Nos termos do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, não é possível a penhora
de valores depositados em fundo de previdência privada, em razão de sua natureza alimentar. 2. O saldo em fundo fechado de previdência privada
complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária. Assim, admite-se a penhora apenas na situação excepcional de utilização
dos referidos depósitos como investimentos financeiros, situação que deve ser apurada de acordo com a análise detalhada de cada caso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1039018, 07033490820178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA.
SEGURO DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO IMEDIATO. ART. 649, IV E X, DO CPC. 1. O Código de Processo Civil
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