Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
TJDFT entendeu como incabível o IRDR, em razão do obstáculo processual do art. 976, §4º do CPC que dispõe: § 4º É incabível o incidente
de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso
para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (...) Assim, diante da negativa de processamento do IRDR, em
razão do reconhecimento de que o caso tratado se adequa à repercussão geral debatida nos presentes autos, RE 905.357, o Distrito Federal tem
hoje o difícil cenário a enfrentar: (i) Ausência de um instrumento pacificador e uniformizador das inúmeras demandas individuais ajuizadas pelos
servidores postulando o implemento dos reajustes concedidos ao alvedrio da lei e da Constituição no âmbito do TJDFT; (ii) Violação à isonomia
entre servidores, já que apenas alguns obtém medidas favoráveis à implementação dos reajustes; (iii) Inviabilidade orçamentária e financeira
do Estado e desrespeito à responsabilidade fiscal preconizada pelo art. 169, §1º da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no
art. 328 do RISTF, determino a SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente
caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a resolução dos processos, desde que
sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal
Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo
Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2017. Ministro ALEXANDRE
DE MORAES Relator? Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento final a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
As partes ficam desde já intimadas a promover o andamento do feito após a apreciação da matéria. Intimem-se. Brasília, Distrito Federal, 19 de
novembro de 2018 13:37:44. Héctor Valverde Santanna Relator
DESPACHO
N. 0710820-15.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF1707500A ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA. A: JOAO VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF54016 REINALDO ORSANO DA SILVA. R: JOAO VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF54016 - REINALDO ORSANO DA SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA.
R: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF4125600A - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R: QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo:
0710820-15.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., JOAO VIEIRA
FILHO APELADO: JOAO VIEIRA FILHO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista a petição apresentada
pela requerida Amil Assistência Médica Internacional S/A ao ID 6260014, manifestem-se a parte autora e as demais rés, no prazo de 5 (cinco)
dias, acerca do cumprimento da decisão desta Relatoria (ID 5293850), que deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar às rés que
emitissem os boletos referentes ao plano de saúde com decote do valor referente ao reajuste em razão da faixa etária, nos termos determinados
em sentença. Registro que, em caso de descumprimento da decisão aludida, poderá ser fixada multa que será imputada a todas as requeridas,
por se tratar de obrigação solidária. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Relatora
N. 0710820-15.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF1707500A ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA. A: JOAO VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF54016 REINALDO ORSANO DA SILVA. R: JOAO VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF54016 - REINALDO ORSANO DA SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA.
R: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF4125600A - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R: QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo:
0710820-15.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., JOAO VIEIRA
FILHO APELADO: JOAO VIEIRA FILHO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista a petição apresentada
pela requerida Amil Assistência Médica Internacional S/A ao ID 6260014, manifestem-se a parte autora e as demais rés, no prazo de 5 (cinco)
dias, acerca do cumprimento da decisão desta Relatoria (ID 5293850), que deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar às rés que
emitissem os boletos referentes ao plano de saúde com decote do valor referente ao reajuste em razão da faixa etária, nos termos determinados
em sentença. Registro que, em caso de descumprimento da decisão aludida, poderá ser fixada multa que será imputada a todas as requeridas,
por se tratar de obrigação solidária. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Relatora
N. 0710820-15.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF1707500A ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA. A: JOAO VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF54016 REINALDO ORSANO DA SILVA. R: JOAO VIEIRA FILHO. Adv(s).: DF54016 - REINALDO ORSANO DA SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA.
R: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF4125600A - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA. R: QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: RJ0955730A - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo:
0710820-15.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., JOAO VIEIRA
FILHO APELADO: JOAO VIEIRA FILHO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista a petição apresentada
pela requerida Amil Assistência Médica Internacional S/A ao ID 6260014, manifestem-se a parte autora e as demais rés, no prazo de 5 (cinco)
dias, acerca do cumprimento da decisão desta Relatoria (ID 5293850), que deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar às rés que
emitissem os boletos referentes ao plano de saúde com decote do valor referente ao reajuste em razão da faixa etária, nos termos determinados
em sentença. Registro que, em caso de descumprimento da decisão aludida, poderá ser fixada multa que será imputada a todas as requeridas,
por se tratar de obrigação solidária. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2018. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Relatora
N. 0720002-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES. Adv(s).: DF5636600A ANA CAROLINE MUNIZ TELLES. R: CONDOMINIO CRISTAL DO PARQUE. Adv(s).: DF3579800A - FABIO ROCHA BRANDT. Número do
processo: 0720002-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES
AGRAVADO: CONDOMINIO CRISTAL DO PARQUE D E S P A C H O Para melhor compreensão da controvérsia reputo necessária a juntada
da cópia integral dos autos a partir do cumprimento de sentença. Intime-se o agravante para cumprir a determinação, devendo observar que
as cópias devem estar legíveis e na ordem da numeração como estão nos autos originais. Prazo: 05 dias. Brasília, 20 de novembro de 2018.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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