Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 1052 »
TJDFT 10/12/2018 - Folha 1052 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 235/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
CERTIDÃO

N. 0724366-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEIVID BARRETO GONCALVES. Adv(s).: DF40499 - DIOGO LUIZ
ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA
RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Processo: 0724366-97.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR:
DEIVID BARRETO GONCALVES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Ficam as partes
intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial elaborado na pauta concentrada de perícia DPVAT, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Brasília/
DF, 06/12/2018 17:53 MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0724366-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEIVID BARRETO GONCALVES. Adv(s).: DF40499 - DIOGO LUIZ
ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA
RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Processo: 0724366-97.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR:
DEIVID BARRETO GONCALVES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Ficam as partes
intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial elaborado na pauta concentrada de perícia DPVAT, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Brasília/
DF, 06/12/2018 17:53 MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0721676-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELAINE CALLAK TEIXEIRA. Adv(s).: DF26559 - SARAH
GUIMARAES DE MATOS, DF28367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO. A: SARAH GUIMARAES DE MATOS. Adv(s).: DF26559
- SARAH GUIMARAES DE MATOS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721676-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELAINE CALLAK TEIXEIRA, SARAH GUIMARAES DE MATOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada sob ID 21783072 para pagar voluntariamente
o valor discriminado na inicial (R$51.083,73) e, considerando-se o transcurso "in albis" do referido prazo, certificado sob ID 23306132, foi
realizada a penhora por meio do Bacenjud de ID 25730519 (R$63.457,74) que restou totalmente frutífera. Entretanto, de forma tardia, a parte
executada informa sobre o depósito voluntário de ID 26173571 (R$52.847,32) realizado tempestivamente. A primeira exequente se manifesta sob
ID 26217601 anuindo com o depósito e requerendo o respectivo levantamento. Decido. Indefiro o pedido de levantamento nos moldes requeridos
sob ID 26217601, eis que o advogado que assinou o referido pleito representa somente a primeira exequente, credora do débito principal. Assim,
intime-se a segunda exequente para informar se o depósito de ID 26173571 satisfaz o seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
se entender pela sua anuência e liberar o valor penhorado por meio do Bacenjud em favor da executada. No mesmo prazo, intimem-se as
duas exequentes para identificarem o valor devido a título de crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se o valor
depositado voluntariamente (R$52.847,32) e a mesma proporcionalidade entre os referidos créditos utilizados na inicial recebida. Após, voltem
os autos conclusos para as expedições pertinentes e extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 15:38:23. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0721676-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELAINE CALLAK TEIXEIRA. Adv(s).: DF26559 - SARAH
GUIMARAES DE MATOS, DF28367 - GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO. A: SARAH GUIMARAES DE MATOS. Adv(s).: DF26559
- SARAH GUIMARAES DE MATOS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721676-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELAINE CALLAK TEIXEIRA, SARAH GUIMARAES DE MATOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada sob ID 21783072 para pagar voluntariamente
o valor discriminado na inicial (R$51.083,73) e, considerando-se o transcurso "in albis" do referido prazo, certificado sob ID 23306132, foi
realizada a penhora por meio do Bacenjud de ID 25730519 (R$63.457,74) que restou totalmente frutífera. Entretanto, de forma tardia, a parte
executada informa sobre o depósito voluntário de ID 26173571 (R$52.847,32) realizado tempestivamente. A primeira exequente se manifesta sob
ID 26217601 anuindo com o depósito e requerendo o respectivo levantamento. Decido. Indefiro o pedido de levantamento nos moldes requeridos
sob ID 26217601, eis que o advogado que assinou o referido pleito representa somente a primeira exequente, credora do débito principal. Assim,
intime-se a segunda exequente para informar se o depósito de ID 26173571 satisfaz o seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
se entender pela sua anuência e liberar o valor penhorado por meio do Bacenjud em favor da executada. No mesmo prazo, intimem-se as
duas exequentes para identificarem o valor devido a título de crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se o valor
depositado voluntariamente (R$52.847,32) e a mesma proporcionalidade entre os referidos créditos utilizados na inicial recebida. Após, voltem
os autos conclusos para as expedições pertinentes e extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 15:38:23. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0731586-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. R: ELAINE CALLAK TEIXEIRA.
Adv(s).: DF24980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731586-15.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELAINE CALLAK TEIXEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada. Emende-se à inicial para regularizar a representação processual da parte autora,
eis que a procuração de ID 24451826 foi outorgada por um dos sócios em nome próprio, em vez de ser como representante da sociedade, bem
como em razão da inobservância da regra disposta na cláusula 5ª, "b" do Contrato Social de ID 24451816. A parte exequente deverá, também,
informar se a condenação principal foi liquidada nos autos principais, bem como apresentar a planilha atualizada e detalhada do cálculo realizado
para identificar o valor dos honorários sucumbenciais apontados (R$5.515,82). Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento do processamento
do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 16:04:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz
de Direito Substituto
N. 0737845-60.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME.
Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35303
- JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737845-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: FRIGORIFICO TOP CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME RÉU: M4 SPECIAL FOOD COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para suprimir da planilha os valores atinentes aos honorários
sucumbenciais OU incluir na polaridade ativa o patrono atuante no feito, titular dos respectivos valores, tendo em vista se tratar de direito
1052

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página