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TJDFT 25/01/2019 - Folha 1399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

corridos, observando-se o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 18:59:02. JORGE
OSÓRIO BARROS DE MORAES Servidor Geral
N. 0020561-77.2013.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: . R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: . R:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020561-77.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura
dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito
Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da
digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 20:06:33. JORGE OSÓRIO BARROS
DE MORAES Servidor Geral
N. 0020561-77.2013.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: . R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: . R:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020561-77.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura
dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito
Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da
digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 20:06:33. JORGE OSÓRIO BARROS
DE MORAES Servidor Geral
N. 0020561-77.2013.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: . R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: . R:
VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020561-77.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de promover a abertura
dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99/2016, do TJDFT, para a Fazenda Pública do Distrito
Federal, em observância à Portaria nº 02 deste juízo, de 06 de março de 2018. Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da
digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, observandose o contido na Portaria nº 05 deste Juízo, de 12 de junho de 2018. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 20:06:33. JORGE OSÓRIO BARROS
DE MORAES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0016999-78.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA GARCIA
COELHO DE MIRANDA LINS. Adv(s).: DF11842 - FABIO BROILO PAGANELLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016999-78.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA GARCIA COELHO DE MIRANDA LINS
SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso
II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento,
se necessário. Transitado em julgado nesta, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. BRASÍLIA, 07/01/2019.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0744889-85.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINEAR COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. R: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRAZILI COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POLO
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do
processo: 0744889-85.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINEAR
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP,
POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas executadas para o desbloqueio liminar dos valores retidos por meio
do sistema BACENJUD. A parte executada junta documentos. É o relato do necessário. Decido. Verifico que os argumentos expostos pelas
executadas dizem respeito à legitimidade passiva e à responsabilidade pelo débito tributário. Ocorre que, em análise preliminar, inexiste vício
formal na CDA que instrui a presente execução, sendo que a efetiva responsabilidade pelo débito tributária é matéria de essência cognitiva,
demandando a análise do processo administrativo fiscal, o que impossibilita o desbloqueio imediato dos valores penhorados. Quanto à substituição
da penhora por precatórios, considerando a ordem preferencial atribuída à penhora em ativos financeiros, se faz necessária a oitiva do exequente
acerca da garantia ofertada. Finalmente, verifico, em consulta ao SITAF que o valor atualizado do débito nesta data totaliza R$ 1.308.853,25 (um
milhão trezentos e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). Contudo, foram bloqueados nas contas das 10 executadas
o montante total de R$ 1.356.026,77 (um milhão trezentos e cinquenta e seis mil e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), gerando excesso
de execução no montante de R$ 47.173,52 (quarenta e sete mil cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Considerando que foram
bloqueados valores nas contas de dez executadas, DETERMINO o desbloqueio imediato de R$ 4.717,35 (quatro mil setecentos e dezessete
reais e trinta e cinco centavos) da conta de cada uma das executadas cujo bloqueio foi frutífero. No mais, INDEFIRO o pedido de desbloqueio
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