Edição nº 31/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou
por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso de parcelamento, o não pagamento
de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916
§5º, do CPC/2015). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o
pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador
especial. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70094-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar
ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no
portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:38:36.
Eu, RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
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